I- Nos termos do art. 44 do D.L. n. 160/83, de 19-4-83, a transição do pessoal da Junta de Investigação Cientifica do Ultramar para as carreiras e categorias do Instituto de Investigação Cientifica Tropical, prevista no quadro II, anexo ao referido diploma, produz os seus efeitos, quanto a remunerações e contagem do tempo, no dia seguinte ao da publicação do mesmo diploma (20-04-83), salvo se for caso de aplicação de legislação que determine especificamente a produção de efeitos.
II- Não esta abrangida por esta excepção a transição de um chefe de armazem e deposito da JICU para a categoria de auxiliar de investigação de primeira classe.