I- Deve ser rejeitado o recurso penal quando for manifesta a sua improcedencia.
II- E manifestamente improcedente o recurso em que o recorrente peticiona a suspensão da pena de prisão que lhe foi aplicada ou que seja sujeito ao regime de prova, quando dos autos resulta provado que anteriormente ja sofreu varias condenações em penas de prisão por furto qualificado, falsificação de documentos e roubo, não existindo provados factos demonstrativos da vontade seria de reabilitação e de que a simples ameaça da pena seja suficiente para o afastar definitivamente da pratica de novos crimes, especialmente contra o patrimonio e, relativamente ao regime de prova, nem poderia sequer ser considerado, ja que e seu pressuposto que ao crime cometido corresponda, em abstracto, pena de prisão ate
3 anos e, no caso dos autos, a pena aplicavel e de 1 a 8 anos.