I- No crime de dano e necessario determinar os prejuizos que foram consequencia da actividade do arguido segundo a doutrina da causalidade adequada, que o nosso direito consagrou, por ser em função deles que sera fixada a medida da pena e o montante da indemnização.
II- Vindo provado que a infiltração da agua lançada pelo Reu do primeiro andar para o estabelecimento que fica no respectivo res-do-chão, provocou, alem do mais, estragos que impossibilitaram o desenvolvimento da actividade exercida no mesmo, levando ao seu encerramento, e essencial determinar a duração das obras a efectuar pelo ofendido para, em condições normais, por aquele em funcionamento.
III- Não constando da materia de facto fixada pelo Colectivo o periodo de tempo de que o ofendido necessitaria para a realização dessas obras, e de anular o julgamento para que seja ampliada tal materia, nos termos do do art. 712, n. 2 do C. P. Civil, aplicavel por força do art. 1 § unico do C. P. Penal.