Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
Em 18/06/08, AA instaurou acção com processo ordinário contra Companhia de Seguros BB, S.A., pedindo a condenação desta a pagar-lhe a indemnização global líquida de 375.354,36 euros, acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde a data da citação até efectivo e integral pagamento, e, ainda, a indemnização que, por força dos factos alegados nos artigos 208° a 246º da petição inicial, vier a ser liquidada em execução de sentença.
Alegou, em síntese, que no dia 25 de Agosto de 2004, cerca das 20.15 horas, na Rua ........., na freguesia de ...... concelho de Esposende, CC conduzia o veículo automóvel de matrícula 00-00-00, propriedade de DD e seguro na ré, e com ele foi voluntariamente embater no autor, com o propósito de o ofender corporalmente.
A ré contestou, sustentando a exclusão da sua responsabilidade por, segundo sustenta, a situação dos autos não consubstanciar um “acidente de viação”.
O Autor replicou, concluindo como na petição inicial.
Foi proferido despacho que, considerando que a factualidade descrita e confessada por acordo configurava um acidente de viação, susceptível de cobertura e garantia pelo seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, julgou improcedente a referida arguição da Ré.
Esta, não se conformando com tal decisão, dela apelou, sustentando no essencial que o condutor do veículo seguro agiu com dolo directo, na justa medida em que agiu deliberada e conscientemente com o propósito conseguido de embater com a viatura na vítima AA, para lhe tirar a vida, provocando-lhe as lesões de que o mesmo veio a padecer, pelo que a actuação do condutor do veículo segurado da Ré não traduz a ocorrência de qualquer facto que consubstancie a existência ou verificação de um risco e muito menos um evento futuro e incerto, que caracteriza o acidente; ora, sendo o risco elemento essencial do contrato de seguro e o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel imposto unicamente para cobrir os riscos próprios da circulação desses veículos, o n.° 2 do art.º 8° do DL. 522/85 não comporta, na sua interpretação, o dolo directo, pois o seguro de responsabilidade automóvel cobre danos próprios da circulação desses veículos e não danos resultantes de todos e quaisquer actos criminosos (mesmo que com a intervenção desses veículos), pelo que os factos praticados pelo condutor do veículo segurado da Ré não estão a coberto das garantias do contrato de seguro na medida em que não são danos provenientes dos riscos próprios do veículo e não resultam de um acidente.
Admitida a apelação com base, como nos despachos de fls. 12A e 197 se vê, no disposto no art.º 691º, n.º 2, al. h), do Cód. Proc. Civil, veio a Relação, oportunamente, negar provimento ao recurso e confirmar, por unanimidade, a decisão ali recorrida.
Do acórdão que assim decidiu requereu a ré a presente revista excepcional, invocando contradição de julgados entre o acórdão recorrido e um acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 13/03/07 proferido sobre questão de facto idêntica.
Cabe decidir da admissibilidade ou não da presente revista.
A presente acção, como se referiu, foi instaurada em 18/06/08, pelo que à mesma se aplica o novo regime dos recursos em processo civil, introduzido pelo Decreto-Lei n.° 303/2007, de 24 de Agosto.
Nos termos do art.º 721º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil, na redacção actual, cabe recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação proferido ao abrigo do n.º 1 e da alínea h) do n.º 2 do art.º 691º; ou seja, do acórdão da Relação proferido em recurso da decisão do Tribunal de 1ª instância que ponha termo ao processo, e do acórdão da Relação proferido sobre despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa.
Ora, a decisão da 1ª instância não pôs termo ao processo, mas o acórdão da Relação foi expressamente proferido ao abrigo do disposto naquela al. h), pelo que nos encontramos perante a segunda hipótese acima referida. Ou seja, em princípio, seria admitido o presente recurso de revista.
Dispõe, porém, o n.° 3 do citado art.º 721º que “Não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e ainda que por diferente fundamento, a decisão proferida na 1ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte”. Estabelece, assim, este dispositivo, o sistema da dupla conforme absoluta: havendo conformidade entre o decidido na 1ª instância e o decidido na Relação, por unanimidade, passa a ser inadmissível a revista, com as excepções consagradas no artigo seguinte.
E estabelece esse artigo seguinte, o art.º 721°-A, que:
“1. Excepcionalmente, cabe recurso de revista do acórdão da Relação referido no n.° 3 do artigo anterior quando:
- a)Esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;
- b)Estejam em causa interesses de particular relevância social;
- c)O acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.