Descritores: Administração local, Concurso de promoção, Curso de formação, Classificação, Preferencia, Ambito do recurso jurisdicional
Recorrente: Vieira , Julio - Cm de Porto de Mos
Recorridos: Fernandes , Fernando
Votação: Maioria; c/Voto de Vencido
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: SENT TAC COIMBRA.
Nr Convencional: JSTA00021239
Nr Documento: SA119881018025545
Data de Entrada: 17/11/1987
Aditamento: Nos recursos jurisdicionais não e licito aos tribunais superiores pronunciarem-se, em principio, sobre questões que não foram decididas nos tribunais recorridos.
Áreas Temáticas: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/ae69103ea9d2b180802568fc00376247
Sumário
I - Na al. b), do n. 1, do art. 25 do D.R. n. 68/80, de 4.11, manda-se atender a informação de aproveitamento em curso de formação e não a classificação obtida nesse curso, pelo que tendo dois candidatos obtido aproveitamento num curso de formação o facto de um ter tido melhor classificação do que outro, não significa que o primeiro prefira ao segundo e, por isso, prefere o que pelo criterio previsto na al. c), do mesmo n. 1 suplantar o outro. II - Na al. c), do n. 1, do art. 25 do mesmo D.R. exige-se apenas que o candidato esteja ao "serviço" da entidade em cujo quadro ocorrer a vaga e, portanto, encontra-se nessa situação o candidato que esteja ao "serviço" desta em virtude apenas de um contrato a prazo.