I- Por força do disposto no n. 1 do artigo 40 do DL 155/92, de 28 de Julho, - segundo o qual a obrigatoriedade de reposição das quantias recebidas prescreve decorridos cinco anos após o seu recebimento
- não se firma na ordem jurídica como caso resolvido ou caso decidido, antes de 5 anos, o acto administrativo directamente relacionado com o vencimento dos funcionários.
II- Tal acto, ainda que constitutivo de direitos, pode ser revogado para além do prazo de 1 ano previsto no n. 1 do artigo 141 do Código do Procedimento Administrativo, mas não para além de 5.
III- Daí que, não seja ilegal a revogação, para além de um ano mas antes de cinco, de um despacho da Administração Escolar que integrou um professor do ensino secundário em escalão superior considerado indevido pelo acto revogatório.
IV- A expressão "legislação subsequente" ínsita no n. 1 do artigo 129 do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo DL n. 139-A/90, de 28.4, abrange os Decretos-Lei ns. 405/74, de 28.4 e 294-A/75, de 17.6, que equiparam o estágio pedagógico ao exame de Estado previsto no Decreto n. 36508, de 17.9.47.
V- Enferma de erro nos pressupostos de direito o despacho que com fundamento em o recorrente não ter realizado as provas de exame de Estado, o baixa do 9 para o 8 escalão, apesar do mesmo ter mais de 25 anos de serviço à data da transição para a nova estrutura da carreira e de ter feito estágio pedagógico no ano lectivo de 1973/74.
VI- O professor referido em V tem direito a ser integrado no 9 escalão a partir de 1992, por força do n. 1 do artigo 129 do Estatuto da Carreira Docente, por na sua esfera jurídica se ter subjectivado, através dos Decretos-Lei ns. 405/74 e 294-A/75 a equiparação do estágio pedagógico a exame de Estado.