I- Pode a Relação anular a decisão do Tribunal Colectivo, mesmo oficiosamente, quando repute deficientes, obscuras ou contraditórias as respostas aos quesitos formulados ou quando considere indispensável a formulação de outros.
II- Esta faculdade de anulação só pode ser usada pela Relação, não competindo ao Supremo Tribunal de Justiça exercê-la.
III- Pode contudo, o Supremo Tribunal de Justiça, como Tribunal de revista, censurar o uso desse poder de anulação pela Relação, verificando se a mesma Relação agiu dentro dos limites estabelecidos na lei, visto se tratar de apreciação de questão de direito.
IV- Compete ao Supremo Tribunal de Justiça aplicar definitivamente o regime jurídico que considere adequado ao julgamento de facto emitido pela Relação, mantendo ou não o decidido nas instâncias.
V- As conclusões ou ilações de facto extraídas pela Relação são admissíveis se forem desenvolvimento dos factos provados.
VI- Se o julgamento da Relação sobre a matéria de facto for deficiente, o Supremo Tribunal de Justiça deve mandar baixar o processo àquele Tribunal para ampliação da mesma matéria de forma a constituir base suficiente para a decisão de direito.