I- O D.L 75-C/86, de 23 de Abril, que criou um imposto a ser liquidado ao Instituto dos Produtos Florestais, não enferma de inconstitucionalidade por ter sido aprovado e publicado ao abrigo da autorização legislativa constante do art. 64 da L n. 2-B/85, de 28 de Fevereiro.
II- Nos termos do art. 168 n. 5 da C.R.P. a demissão do Governo e a dissolução da Assembleia da Republica não determinam a caducidade das autorizações legislativas sobre materia fiscal constantes da lei do orçamento.
III- O principio da anualidade do orçamento não e impeditivo da extensão do prazo de validade das autorizações legislativas enquanto não entrar em vigor o orçamento para o novo ano.
IV- O atraso na publicação de um diploma não afecta a sua validade mas apenas retarda a sua eficacia externa.
V- Não se mostra violado o Tratado de Adesão de Portugal e Espanha a CEE pois que o facto gerador do imposto reclamado não deriva da inscrição da entidade devedora no Instituto dos Produtos Florestais mas sim da venda dos produtos enumerados no art. 1 do DL. 75-C/86.*