I- A mera utilização de veículo penhorado por parte do fiel depositário não integra o conceito de descaminho referido no artigo 355 do Código Penal de 1995, por não significar necessariamente subtracção ao poder público.
II- Poderá, porém, integrar o crime de desobediência qualificada por força do disposto no artigo 22 do Decreto-Lei n.54/75, de 12 de Fevereiro.
III- Rejeitada a acusação deduzida pelo crime do artigo
355 do Código Penal de 1995, e não constando dela os elementos factuais susceptíveis de integrarem o elemento subjectivo do crime aludido no artigo 22 do Decreto-Lei n.54/75, impõe-se a remessa dos autos ao Ministério Público a fim de poder exercer a acção penal.