I- As remunerações não sujeitas a desconto de quota para aposentação não são de considerar para base da pensão. Os descontos das quotas so incidem sobre as remunerações susceptiveis de influirem nessa base.
II- Estes principios so sofrem as excepções expressamente indicadas na lei.
III- Nessa conformidade, a isenção do desconto estabelecido no Diploma Legislativo Ministerial n. 6/74, de 25 de Maio, em relação ao premio de economia auferido pelo Pessoal dos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes de Angola (diploma esse que deu nova redacção ao artigo 5, paragrafo unico, do Decreto n. 42312, de 9 de Junho de 1959) teve o significado de excluir esses abonos do calculo da pensão de aposentação.
IV- Consequentemente, e tratando-se de lei especial ressalvada pelo artigo 5, n. 2, do Decreto n. 52/75, de 8 de Fevereiro, não podem os abonos influir na pensão de aposentação, calculada nos termos dos artigos 4 e 5 desse decreto, quando o acto ou facto determinante da aposentação se tenha verificado no dominio do Diploma Legislativo Ministerial n. 6/74, artigo 8.
V- O Decreto n. 58/75, de 23 de Maio, do Governo de Transição de Angola, que revogou o artigo 8 do Diploma Legislativo Ministerial n. 6/74, so tem efeitos no territorio dessa ex-colonia.