I- Só com fundamento em oposição de julgados é admissível recurso para o Pleno de acórdão da Secção que decida em
2 grau de jurisdição.
II- A oposição de julgados tem como pressuposto essencial que seja a mesma questão fundamental de direito enfrentada e decidida nos acórdãos apontados como estando em oposição.
III- Não há identidade de questão fundamental de direito quando num dos acórdãos se decide que, em contrário do julgado em 1 instância, o indeferimento presumido contenciosamente impugnado não pode ser considerado confirmativo de anterior acto expresso sobre a mesma pretensão e no outro acórdão, perante situação idêntica, se conclui que o recurso não tem objecto na medida em que o interessado não tem a faculdade de presumir o indeferimento, por a Administração não estar obrigada a decidir do mérito da pretensão.