I- O prazo assinado no art. 66, n. 4, do Estatuto Disciplinar aprovado pelo D.L. 24/84, de 16-Jan, e de mera tramitação do processo disciplinar e impõe apenas o dever de proferir decisão final antes do seu decurso, importando a omissão desse dever não a caducidade do direito de punir, mas simples responsabilidade disciplinar do autor da omissão.
II- A competencia disciplinar do superior hierarquico abrange a dos inferiores dentro do serviço, não envolvendo prejuizo da defesa do arguido, designadamente em termos da nulidade insuprivel por falta de sua audiencia nem do recurso contencioso constitucionalmente garantido, a decisão final de um processo disciplinar instaurado a um despachante oficial proferida pelo Secretario de Estado do Orçamento mediante pareceres do director da alfandega e do director-geral das alfandegas, sem estes exercitarem a sua competencia disciplinar prevista no art. 463, paragrafo 1, da Reforma Aduaneira.
III- Carece de fundamentação o despacho final de um processo disciplinar em que, de acordo com as disposições legais citadas no final do relatorio do instrutor do processo, com as quais ai se justificava determinada pena e a sua substituição, mediante atenuação extraordinaria, por outra de escalão inferior, se aplica uma pena daquele outro escalão e mais grave do que a apontada no relatorio.