Tendo sido adquirida, por cessão de 13 de Abril de
1956, uma quota de determinada sociedade e paga a respectiva sisa, calculada sobre o valor de metade dos bens imobiliarios da sociedade, e tendo mais tarde, ja na vigencia do Codigo da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, sido dissolvida esta, ficando na respectiva partilha a pertencer ao cessionario a totalidade dos referidos imobiliarios, devera a sisa respeitante a segunda transmissão incidir, não sobre o valor total dos imobiliarios, mas apenas sobre a diferença entre o valor dos bens agora adquiridos e o valor por que foi liquidada a primeira sisa.
A tomar-se agora em consideração o valor total dos imobiliarios, verificar-se-ia uma duplicação de imposto, que afectaria de ilegalidade a respectiva liquidação.