I- O salário mínimo nacional, para efeitos do artigo 50 do Decreto-Lei 360/71, é o que estiver estabelecido na lei para a categoria ou grupo profissional ou etário de trabalhador a que respeitar a remuneração base em causa na data em que a pensão haja de ser fixada.
II- O direito à indemnização por incapacidade temporária vence-se no dia seguinte ao do acidente e perdura até ao dia em que pelo competente exame médico se conclua pala cura sem sequelas ou pela existência de uma incapacidade de fundamentos; e porque esta, quando se verifique, se sucede necessariamente àquela, não poderá o direito à respectiva pensão deixar de vencer-se somente a partir de tal exame, como tudo, aliás, decorre do n. 4 da Base XVI da Lei n. 2127.
III- Por ser apenas com a alta clínica do sinistrado que se pode fixar o seu direito a uma pensão por incapacidade permanente, conclui-se como é lógico, que
é ao salário mínimo nacional vigente no dia seguinte
à data dessa alta que deverá atender-se para o cálculo dos limites da retribuição-base diária estabelecidos no artigo 56 do Decreto n. 360/71, na sua actual redacção.