I- Não pode rejeitar-se recurso contencioso de acto administrativo correctamente identificado na respectiva petição, com fundamento em que não são actos dessa natureza os praticados pelo destinatário daquele em desconformidade com os seus comandos, invocados apenas em contestação da sua legalidade.
II- Só são susceptíveis de violação pelo acto administrativo as normas aplicáveis ao caso concreto nele versado.
III- Só é possível averiguar da violação da alínea a) do n. 1 do art. 15 do Decreto-Lei n. 166/70, de 15 de Abril, quando especificadas pelos recorrentes as concretas exigências do plano de urbanização que o despacho impugnado teria deixado de observar e os termos da sua inobservância.