I- A delegação tácita das competências da câmara municipal no respectivo presidente, ao abrigo do preceituado nas disposições combinadas dos arts. 51 n. 2, al. g) e 52 n. 1 do D.L. n. 100/84, de 29 de Março, na redacção anterior à Lei n. 18/91, de 12 de Junho, para embargar e ordenar a demolição de quaisquer obras, construções e edificações efectuadas por particulares ou pessoas colectivas sem licença, não constituía uma verdadeira delegação de poderes, mas antes uma figura afim.
II- Atento o regime jurídico consignado no citado art. 52, n. 1, 4, 5, 6 e 7 do D.L. n. 100/84, na redacção anterior à Lei n. 18/91, os efeitos dos actos praticados pelo presidente da câmara repercutiam-se necessariamente na esfera jurídica da Câmara, pelo que em recurso contencioso de anulação de actos praticados pelo presidente da câmara, se este, porventura, não apresentar contestação tem legitimidade para o fazer a própria Câmara, não sendo de ordenar o desentranhamento da contestação em tal situação.