I- A citação de arestos, como a de textos doutrinais impressos, não constitui matéria de facto que seja vedado invocar perante o tribunal de revista.
II- A 1. parte do § único do art. 58 do CIComplementar, que impõe que a impugnação se circunscreva à liquidação do imposto complementar, não visa proibir que esta liquidação seja impugnada simultânea ou cumulativamente com, por exemplo, a do imposto profissional relativo ao mesmo ano.
III- A Constituição garante, desde 1976, aos interessados recurso contencioso contra todo o acto administrativo definitivo e executório (desde 1989 contra todo o acto administrativo que lese os seus direitos ou interesses legalmente protegidos) com fundamento em qualquer ilegalidade.
IV- O acto de liquidação de imposto complementar é lesivo do contribuinte e, em princípio, definitivo e executório, só sendo de rejeitar recurso contencioso que dele se interponha se e na medida em que o pedido de anulação formulado choque com a estabilidade do caso administrativo resolvido.
V- Tal premissa não se verifica se a liquidação do imposto parcelar (no caso o profissional) não foi precedida de acto destacável de fixação da matéria colectável nesse imposto que se haja constituido em caso administrativo resolvido.
VI- Quando a lei concede aos interessados uma dulpa via (a graciosa e a judicial) garantística de reapreciação de certos actos da Administração Pública, não pode o intérprete recusar ao interessado o uso de uma dessas vias apenas com o pretexto de que lhe sobra a outra.
VII- Não pode o STA, em revista per saltum, substituir-se à instância conhecendo em primeiro grau de jurisdição de questão ainda ali não apreciada, mesmo que prévia e incidental como a de apensação de processos.