I- No crime de emissão de cheque sem provisão só é ofendido o portador legítimo que o apresentou a pagamento e fez verificar a sua recusa por falta de provisão.
II- O portador legítimo que posteriormente obteve o cheque, por endosso ou tradição, no caso de cheque ao portador, não sendo ofendido, carece de legitimidade para exercer o direito de queixa, apenas lhe cabendo o direito à acção cambiária, ou seja, o direito ao exercício da acção cível destinada à reclamação dos direitos provenientes do não pagamento do cheque.
III- Apresentada queixa por este último, quando só o poderia ter sido pelo ofendido como titular do interesse que a lei especialmente quis proteger, não estava legitimado o exercício da acção penal pelo Ministério Público, o que conduz à absolvição da instância.