I- E de considerar cumprido o disposto no n. 1 do artigo 12 do Decreto-Lei n. 81/78, de 29 de Abril, quando o requerente da concessão do direito de reserva, ao formular o seu pedido, indica concretamente onde pretende que ela se localize e tal e comunicado quando se observa o disposto no n. 1 do artigo 10 do mesmo diploma.
II- São essenciais as formalidades impostas por lei salvo no caso de disposição em contrario e quando apesar de omitidas se tenha atingido o resultado que com elas se pretendia alcançar.
III- A fundamentação do acto tem de ser feita concretamente, não bastando que se diga que se verificam as condições previstas em determinada disposição legal.