I- A compensação referente à falta de espaços para estacionamento, a que se reporta o art. 12 da Portaria n. 274/77, de 19 de Maio, é uma receita tributária local.
II- Resultando de matéria de facto provada que o recorrente impugna contenciosamente, não a exigência de uma quantia a título de compensação, mas o despacho que condicionou a emissão de licença ao referido pagamento, o conhecimento do recurso cabe aos Tribunais Administrativos.
III- Estando o acto recorrido sujeito a condição suspensiva, o prazo para a interposição do recurso contencioso conta-se a partir do momento da notificação em que opera o evento condicionante se é através dela que o interessado toma conhecimento do acto.
IV- Não se impondo, como obrigatório, a publicação, tendo mesmo assim, sido o acto publicado mas também notificado, deve atender-se à data da notificação como termo "a quo" do prazo do recurso contencioso.
V- Não importa aceitação do acto, o pagamento de importância exigida pela Administração quando, sem ele, o interessado não pode exercer o direito de imediato, com pretende.
VI- O art. 12 da Portaria 274/77, de 19 de Maio, é inconstitucional, pois estatui a criação de um imposto contra o disposto nos arts. 106 e 167, al. o) na redacção primitiva da Constituição da República de 76.