I- Constitui acto definitivo, e não meramente preparatorio, a outorga, em regime provisorio, de uma carreira de passageiros.
II- Esta inquinado de vicio de forma o acto de outorga de uma carreira de passageiros quando esse acto, requerida a preferencia, não e proferido, sendo os requerimentos acompanhados dos contratos dos requerentes, com vista a aferir da maior idoneidade (artigo 112, n. 1, e paragrafo 3, do Decreto n. 59/71, de 2 de Março).