I- Não existe aceitação tacita de acto administrativo, que pune a recorrente com multa, para efeitos do disposto no art. 47 do Reg. do STA, quando não se verifica a espontaneidade do pagamento dessa multa aplicada sob pena de execução coerciva na falta de pagamento voluntario.
II- Na petição do recurso contencioso, devem ser arguidos todos os vicios do acto impugnado visto que não e possivel conhecer de vicios so arguidos na alegação final desde que o recorrente, ao elaborar a petição, ja dispunha de elementos necessarios para tambem arguir estes vicios.
III- Tendo o recorrente arguido na petição apenas determinado vicio de violação de lei, mas tendo invocado na alegação final apenas um vicio de forma que podia ter alegado na petição, ha que concluir que restringiu tacitamente o objecto do recurso nos termos do n. 3 do art. 684 do C.P.C. com fundamento naquele vicio de violação de lei de que se não pode conhecer.
IV- Viola o art. 4 paragrafo unico do D.L. n. 26484 de 31-3-36 a Companhia de Seguros que infringe o art.
28 da Tabela Geral do Ramo de Incendio, pelo que a sua conduta e punivel pelo art. 71 do Dec. de 21-10-1907, actualizado quanto ao quantitativo da multa (D.L. n. 47413 de 23 de Dezembro de 1966 - art. 9 n. 1 a), D.L. 667/76 de 5 de Agosto - art. 18 n. 1,
D. L. n. 296/77 de 20 de Julho.
V- A Tarifa Geral do Ramo de Incendios, uma vez homologada por despacho do Ministro das Finanças constitui um conjunto de comandos legais dirigidos as Companhias de Seguros.