Descritores: Recurso contencioso, Caso julgado formal, Identidade de matéria de facto, Identidade de causa de pedir, Identidade de pedido, Identidade de sujeitos, Indeferimento liminar, Documento comprovativo do acto recorrido, Prazo para apresentação de documentos, Renovação da instância, Determinação da norma aplicável
Recorrente: Marques , Jose
Recorridos: Mines
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: AC 1 SECÇÃO DE 1988/02/25.
Nr Convencional: JSTA00035053
Nr Documento: SAP19900123023740
Data de Entrada: 08/04/1988
Áreas Temáticas: DIR ADM CONT.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/917c0a7593c78dfc802568fc0038a033
Sumário
I - Não obsta à invocação de caso julgado formal num processo diferente em que foi proferida a decisão, se se trata da mesma questão, em que são as mesmas as partes, a causa de pedir e o pedido. II - Indeferido liminarmente o recurso por o recorrente não ter juntado aos autos documento comprovativo da prática do acto impugnado e demonstrativo do seu conteúdo no prazo fixado pelo juíz - parágrafo 1 do artigo 838 do Código Administrativo -, não pode o mesmo pretender renovar a instância apresentando nova petição acompanhada daquele documento no prazo de cinco dias, contado da notificação, por não ser aplicável ao caso o disposto no n. 1 do artigo 476 do Código de Processo Civil.