I- Não obsta à invocação de caso julgado formal num processo diferente em que foi proferida a decisão, se se trata da mesma questão, em que são as mesmas as partes, a causa de pedir e o pedido.
II- Indeferido liminarmente o recurso por o recorrente não ter juntado aos autos documento comprovativo da prática do acto impugnado e demonstrativo do seu conteúdo no prazo fixado pelo juíz - parágrafo 1 do artigo 838 do Código Administrativo -, não pode o mesmo pretender renovar a instância apresentando nova petição acompanhada daquele documento no prazo de cinco dias, contado da notificação, por não ser aplicável ao caso o disposto no n. 1 do artigo
476 do Código de Processo Civil.