I- A "Taxa Municipal de Urbanização", instituída por Regulamento aprovado pela Assembleia Municipal da Póvoa de Varzim, em 2 de Maio de 1990, não é uma "taxa administrativa", pois à prestação exigida ao particular, a pretexto do requerimento de licenças de loteamento ou de construção, não corresponde, por parte da autarquia, a prestação individualizada de um serviço público, o acesso à utilização de bens do domínio público ou a remoção de um limite ou obstáculo jurídico real, levantado por razões de interesse público geral, à actividade dos particulares.
II- Tal "taxa" constitui um verdadeiro e próprio imposto ou, para quem conceda autonomia a estas figuras, uma "taxa fiscal" (na medida em que o limite ou obstáculo jurídico que a concessão da licença visa remover é um limite ou obstáculo artificialmente levantado pela Administração com o objectivo de, ao removê-lo, cobrar uma receita) ou uma "contribuição especial", na modalidade de "contribuição para maiores despesas" (na medida em que a prestação devida pelos particulares encontra a sua justificação no facto de estes ocasionarem, com a sua actividade de loteamento e construção ou ampliação de edifícios, um acréscimo de despesas para a autarquia, em realização e manutenção de infra-estruturas).
III- Cabe aos tribunais tributários de 1a. instância, e não aos tribunais administrativos de círculo, conhecer do recurso ou do pedido de declaração da ilegalidade do regulamento que instituiu tal taxa.