IIFundamentação
- 5.A decisão do Tribunal da Relação assenta na seguinte fundamentação de facto:
“II – Factos provados
- 1.AA foi detido no dia ... de ... de 2024, pelas 16:30 horas, pela Polícia Judiciária, na cidade de Lisboa.
- 2.O requerido foi detido em cumprimento de Red Notice da INTERPOL com o Control Number n.º ..., difusão Interpol ..., emitido em ... de ... de 2023, onde é identificado como sendo fugitivo procurado para efeitos de cumprimento de pena de prisão.
- 3.O mandado de detenção ou captura judicial que ordena a detenção do requerido foi emitido a ... de ... de 2021, com o n.º .......... pela ... e está assinado pela ... Federal II.
- 4.Este mandado de captura internacional visa a detenção do requerido e sua extradição para o Brasil, a fim de cumprir pena de prisão de oito anos, seis meses e dois dias, em conformidade com a sentença condenatória data de ... de ... de 2021, registada sob o n.º 0490115-52.............5101.0002-12 e com o Julgamento do Agravo Regimental em Habeas Corpus, do Supremo Tribunal de Justiça do Brasil, que reconheceu a atenuante da confissão espontânea, decisão de ........2023, transitada em julgado em ........2023.
- 5.O presente mandado mostra-se válido e regular.
- 6.O extraditando é procurado por factos praticados no ..., em ... de ... de 2008.
- 7.O requerido é membro de uma organização criminosa dedicada ao tráfico internacional de estupefacientes.
- 8.Na data referida foi preso ao entrar no Brasil, vindo de ..., transportando consigo 11.380 Kgs em comprimidos de Ecstasy, 290 gs. de LSD e 302 gs. de Skunk, uma variante de Cannabis e com maior concentração de substâncias psicoactivas.
- 9.Os factos pelo quais o extraditando é procurado correspondem, segundo a legislação brasileira, a crimes de tráfico de estupefacientes, p. e p. p. art.ºs 33.° e 40.° da Lei 11.343/2006.
- 10.Tais factos são também puníveis na legislação portuguesa, pelo DL. 15/93 de 22 de Janeiro.
- 11.O requerido não esteve presente no tribunal quando a decisão foi proferida, mas foi suficientemente informado do julgamento ou teve oportunidade de se defender.
- 12.Sua Ex.ª a Ministra da Justiça emitiu o Despacho n.º.../2024 de .../.../2024, no Processo n.º .../2024, referente ao pedido de execução de extradição passiva solicitada pela República Federativa do Brasil quanto ao cidadão de nacionalidade brasileira JJ.
- 13.Antes de detido, o requerido residia na ....»
5.2. Fundamentação da decisão de facto
«A convicção do tribunal assenta nos diversos documentos juntos pelo Ministério Público a instruir o presente pedido de extradição. Importa destacar que a pena de prisão a cumprir pelo Requerido é agora de oito anos, seis meses e dois dias e já não a pena inicial de dez anos, dois meses e quinze dias, em conformidade com o Julgamento do Agravo Regimental em Habeas Corpus, do Supremo Tribunal de Justiça do Brasil, que reconheceu a atenuante da confissão espontânea, decisão de ........2023, transitada em julgado em ........2023.»
6. O recurso tem, pois, por objeto um acórdão proferido pelo Tribunal da Relação em 1.ª instância – artigos 12.º, n.º 3, al. c), do CPP e 73.º, al. d), da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto.
Nos termos do artigo 432.º, n.º 1, al. a), do CPP, na redação introduzida pela Lei n.º 94/2021, de ..., recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões das relações proferidas em 1.ª instância, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º.
O âmbito do recurso, que circunscreve os poderes de cognição deste tribunal, delimita-se pelas conclusões da motivação (artigos 402.º, 403.º e 412.º do CPP), sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso, se for caso disso, em vista da boa decisão do recurso, de vícios da decisão recorrida a que se refere o artigo 410.º, n.º 2, do CPP (acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95, DR-I, de ........1995), de nulidades não sanadas (n.º 3 do mesmo preceito) e de nulidades da sentença (artigo 379.º, n.º 2, do CPP, na redação da Lei n.º 20/2013, de ...).
- 7.Pretende o recorrente, em síntese, a «anulação do acórdão» recorrido, com «o regresso dos autos à fase de produção de provas» «quanto à extinção da punibilidade e o reconhecimento da prescrição intercorrente» face ao direito brasileiro, que, na sua alegação, impedem o deferimento da extradição e a sua entrega às autoridades brasileiras, sendo que, diz é titular de autorização de residência e está totalmente inserido em Portugal.
- 8.Estes temas foram objeto de apreciação no acórdão recorrido («III – Fundamentação»), nos seguintes termos:
«O pedido formal de extradição apresentado às autoridades portuguesas pelas autoridades brasileiras satisfaz os requisitos do artigo 2° da citada Convenção de Extradição e artigos 16°, nº 5 e 31° da lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, tendo, a Senhora Ministra da Justiça, por despacho de ... de ... de 2024, considerado tal pedido admissível e autorizado o seu prosseguimento.
Nada de formal ou de substancial obsta à extradição para a República Federativa do Brasil, do cidadão brasileiro AA, não se identificando causas de recusa a que aludem os artigos 3° e 4° da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, nem as que resultam da lei interna, nomeadamente o extraditando não é nacional português, o crime pelo qual foi condenado pelas autoridades da República Federativa do Brasil mostra-se igualmente previsto no ordenamento jurídico português e não se verifica qualquer das situações a que alude o artigo 6º alíneas a) a d), 7° e 8° da Lei 144/99, de 31 de Agosto.
O requerido fundamenta a oposição na sua inserção social e familiar em Portugal, o que não é fundamento para rejeitar a extradição.
Mais invoca a prescrição da pena. No entanto, sem razão. A pena não se encontra prescrita, nos termos dos artigos 109.º a 111.º do Código Penal do Brasil e 122.º, n.º 1, al. b), do nosso Código Penal.
A propósito da prescrição, invoca ainda o requerido o instituto da prescrição intercorrente, que o próprio refere ser “um instituto jurídico presente na legislação brasileira e que possibilita o reconhecimento da perda da hipótese de o extraditando ter que cumprir a pena que alegadamente foi condenado (…); é reconhecida pela jurisprudência brasileira (…); deverá ser objeto de especial análise pelo Ministério Público Brasileiro e pela Justiça Brasileira”. Ora, como bem refere o próprio requerido, essa questão da prescrição intercorrente deve ser suscitada pelo próprio junto das autoridades brasileiras. Não é este Tribunal de Portugal que ab initio deve invocar tal questão, quer porque entre nós não existe tal figura, quer porque resulta dos citados artigos do CP brasileiro que a pena não está prescrita. Aliás, da leitura do art.º 110.º do CP do Brasil (“A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente; § 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa”), invocado pelo requerido, não se vislumbra qualquer referência à denominada prescrição intercorrente.
Nada mais havendo a ponderar, é, pois, de deferir este pedido de extradição.»
9. Consta também do acórdão recorrido que o recorrente não deu o seu consentimento à extradição, não renunciou ao benefício da regra da especialidade, deduziu oposição ao pedido de extradição, nos termos do disposto no artigo 55.º da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, alegando «que não estão reunidos os pressupostos legais e de direito legalmente previstos, tendo em conta ainda que a pretensão punitiva encontra-se fulminada pela ocorrência da Prescrição Intercorrente» e que arrolou testemunhas, cinco das quais residentes no Brasil, o que foi indeferido por «despacho liminar» do relator de ... de ... de 2024.
Consta deste despacho:
«Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 55° n° 2 da citada Lei n° 144/99, veio o Requerido deduzir oposição ao pedido de extradição, com a seguinte conclusão: “Diante do exposto, a presente Oposição deve ser acolhida, para evitar a extradição requerida pelas Autoridades Brasileiras, uma vez que não estão reunidos os pressupostos legais e de direito legalmente previstos, tendo em conta ainda que a pretensão punitiva encontra-se fulminada pela ocorrência da Prescrição Intercorrente, razão pela qual deve ser ainda reconhecida a ilegalidade da manutenção da detenção do extraditando, que deve ter restituída a sua liberdade, sendo certo ainda que o extraditando encontra-se em liberdade há mais de 16 (dezasseis) anos, estando ainda, totalmente inserido social, profissional e familiarmente em ..., razão pela qual deve ser recusada a extradição pretendida.
O Requerido arrolou testemunhas, cinco das quais residentes no Brasil, bem como requereu que fosse de novo ouvido.
O Ministério Público respondeu, concluindo pelo indeferimento das diligências probatórias, pela improcedência da oposição do Requerido e que se determine a extradição do Requerido para o Brasil.
O art.º 55.º, n.º 2, da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, determina que “a oposição só pode fundamentar-se em não ser o detido a pessoa reclamada ou em não se verificarem os pressupostos da extradição”.
A Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 49/2008, de 15/09 e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 67/2008, de 15/09, consagra o seguinte nos seus artigos 3.º e 4.º: [transcrição dos preceitos]
O Requerido invoca dois fundamentos para ser recusada a extradição: (i) a inserção social, profissional e familiar em Portugal; (ii) a prescrição.
Como resulta, a contrario, dos artigos supracitados da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da CPLP, a inserção social, profissional e familiar em Portugal não é fundamento para a inadmissibilidade ou recusa facultativa da extradição. Do que se extrai que a produção de prova sobre esta matéria seria um acto inútil.
E a questão da prescrição – que conheceremos no acórdão –, sendo exclusivamente de direito, também não depende da requerida produção de prova.
Nesta medida, indefere-se as requeridas diligências probatórias, por se entender desnecessárias para a decisão de extradição, daí que não se designe, por inútil, dia para produção de prova (conforme o previsto no art.º 56.º, da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto).»
10. Nos termos do artigo 3.º (sob a epígrafe «Prevalência dos tratados, convenções e acordos internacionais») da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, as formas de cooperação a que se refere o artigo 1.º, em que se inclui a extradição, regem-se pelas normas dos tratados, convenções e acordos internacionais que vinculem o Estado Português e, na sua falta ou insuficiência, pelas disposições deste diploma (n.º 1), sendo subsidiariamente aplicáveis as disposições do Código de Processo Penal (n.º 2).
Nas relações entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil é aplicável a Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, assinada na Cidade da Praia, em 23 de novembro de 2005, aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 49/2008 e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 67/2008, DR, 1.ª Série, 15.9.2008 (cfr. Aviso n.º 183/2011, do MNE, de 11.8.2011, DR 1.ª Série, 11.8.2011, quanto à ratificação pelo Brasil), doravante designada por «Convenção CPLP». Esta convenção substituiu o Tratado de Extradição entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federativa do Brasil, concluído em Brasília em 7.5.1991, aprovado para ratificação pela RAR n.º 5/94, de 03/02 e ratificado pelo DPR n.º 3/94, de 3.2.2008 (artigo 25.º, n.º 1, da Convenção).
Com base na Convenção CPLP, os Estados Contratantes obrigam-se a entregar, reciprocamente, segundo as regras e as condições nela estabelecidas, as pessoas que se encontrem nos seus respetivos territórios e que sejam procuradas pelas autoridades competentes de outro Estado Contratante, para fins de procedimento criminal ou para cumprimento de pena privativa da liberdade por crime cujo julgamento seja da competência dos tribunais do Estado requerente (artigo 1.º).
Dão causa à extradição os factos tipificados como crime segundo as leis do Estado requerente e do Estado requerido, independentemente da denominação dada ao crime, os quais sejam puníveis em ambos os Estados com pena privativa de liberdade de duração máxima não inferior a um ano; se a extradição for requerida para o cumprimento de uma pena privativa da liberdade exige-se, ainda, que a parte da pena por cumprir não seja inferior a seis meses (artigo 2.º da Convenção CPLP).
11. A concessão da extradição, que só pode ser determinada por autoridade judicial (artigo 33.º, n.º 7, da Constituição), depende sempre da apresentação de um pedido do Estado estrangeiro, com o qual se inicia o processo de extradição, regulado nos artigos 44.º a 61.º da Lei n.º 144/99. O processo compreende a fase administrativa e a fase judicial (artigo 46.º), destinando-se a fase judicial, da competência do tribunal da Relação – que se inicia com o envio do pedido ao Ministério Público na Relação e com a promoção do seu cumprimento (artigo 50.º) –, a decidir, com audiência do interessado, sobre a concessão da extradição por procedência das suas condições de forma e de fundo, não sendo admitida prova alguma sobre os factos imputados ao extraditando (artigo 46.º, n.º 2).
Em caso de urgência, e como ato prévio de um pedido formal de extradição, pode ser solicitada a detenção provisória da pessoa a extraditar, a qual pode ser ordenada e mantida nos termos e condições previstos no artigo 21.º da Convenção CPLP e nos artigos artigo 38.º, 62.º, 63.º e 65.º da Lei n.º 144/99.
A pessoa procurada por autoridade estrangeira pode também ser detida pelas autoridades de polícia criminal anteriormente à apresentação de um pedido de extradição, com base em informações oficiais, designadamente de «notícias vermelhas» da Interpol emitidas com vista à localização e detenção para efeitos de extradição, nos termos dos artigos 82.º e seguintes do «Regulamento de processamento de dados da Interpol » (Interpol’s rules on the processing of data, interpol.int), em conformidade com o disposto nos artigos 39.º, 64.º e 65.º da Lei n.º 144/99.
Nos termos do artigo 10.º («Forma e instrução do pedido») da Convenção CPLP, quando se tratar de pedido para cumprimento de pena, o pedido de extradição deverá ser acompanhado de original ou cópia certificada da sentença condenatória e de certidão ou mandado de prisão dos quais conste qual a pena que resta cumprir (n.º 2). Deverão acompanhar o pedido: a descrição dos factos pelos quais se requer a extradição, indicando-se o lugar e a data de sua ocorrência, sua qualificação legal e fazendo-se referência às disposições legais aplicáveis, bem como cópia dos textos legais que tipificam e sancionam o crime, identificando a pena aplicável, bem como os que estabelecem o respetivo regime prescricional (n.º 3). Se os dados ou documentos enviados com o pedido forem insuficientes, poderão ser solicitadas informações complementares (artigo 12.º).
Nos termos do n.º 1, al. f), do artigo 3.º, que enumera os casos de “inadmissibilidade de extradição”, não há lugar a extradição “quando se encontrarem prescritos o procedimento criminal ou a pena em conformidade com a legislação do Estado requerente ou do Estado requerido”.
De acordo com o artigo 4.º, alínea e), a extradição pode ser recusada se a pessoa reclamada tiver sido condenada à revelia pela infração que deu lugar ao pedido de extradição, exceto se as leis do Estado requerente lhe assegurarem a possibilidade de interposição de recurso, a realização de novo julgamento ou outra garantia de natureza equivalente.
12. Como se observou no acórdão de 29.12.2022, Proc. 254/22.1YRCBR.S1 (em www.dgsi.pt e diariodarepublica.pt), que seguidamente se segue de perto, a norma de direito internacional contida no artigo 3.º, n.º 1, al. f), da Convenção CPLP não confere eficácia, no Estado requerido, ao trânsito em julgado da condenação no Estado requerente, para efeitos de funcionamento do motivo de inadmissibilidade da extradição por prescrição do procedimento ou da pena; remete a matéria para o direito interno (“em conformidade com a legislação do Estado requerente ou do Estado requerido”, diz o preceito).
Daí que, suscitando-se tal questão no processo de extradição passiva, nele deve ser apreciada e decidida, com a autonomia que lhe é própria, de modo a determinar-se se o procedimento criminal ou a pena estariam ou não prescritos de acordo com o direito nacional.
Nesse conhecimento, deve o tribunal levar em conta todas as informações e documentos recebidos do Estado requerente, que devem instruir o pedido, bem como solicitar a esse Estado os esclarecimentos que forem necessários à decisão (artigos 10.º e 12.º da Convenção CPLP e, subsidiariamente, artigos 23.º, n.º 3, e 45.º da Lei n.º 144/99), incluindo informações sobre “os motivos de interrupção ou de suspensão da prescrição segundo o direito do Estado que formula o pedido”, que, de acordo com o disposto no artigo 12.º, n.º 1, al. a), da Lei n.º 144/99, aplicável nos termos do artigo 3.º, n.º 1, da lei n.º 144/99, produzem efeitos em Portugal [como se decidiu no acórdão de 21.11.2013 (Souto de Moura), Proc. 87/13.6YREVR.S1, em www.dgsi.pt].
13. O artigo 3.º, n.º 1, al. f), da Convenção obriga, assim, a um duplo controlo da prescrição, a efetuar de acordo com a lei do Estado requerente e com a lei portuguesa. Não estando o funcionamento da prescrição no Estado requerido associado à fase do processo no Estado requerente ou à finalidade visada pela extradição – procedimento criminal ou execução da pena –, esse controlo há de efetuar-se com referência aos dois momentos geradores de imunidade, pelo decurso do tempo, do procedimento e para execução da pena, que constituem motivo de proibição da extradição, no caso de esta se destinar ao cumprimento de uma pena. Foi este o entendimento subjacente e seguido nos recentes acórdãos de 14.7.2022 (Carmo Silva Dias), Proc. 16/22.6YRPRT-A.S1, e de 6.9.2022 (Ana Barata Brito), Proc. 181/22.2YRPRT.S1, em www.dgsi.pt, em que, em situações idênticas à do Proc. 254/22.1YRCBR.S1, se suscitou, apreciou e decidiu a questão da prescrição do procedimento criminal em pedidos de extradição para o Brasil, para efeitos de cumprimento de penas de prisão aplicadas por decisões transitadas em julgado.
Ou seja, tendo sido suscitada a questão da prescrição do procedimento, tal questão não poderá deixar de ser apreciada no âmbito deste processo, à luz do direito brasileiro e das informações obtidas (como indicado supra) e do direito português, levando em conta o disposto no artigo 12.º, n.º 1, al. a), da Lei n.º 144/99.
Esta apreciação não pode, todavia, conduzir a uma decisão sobre a prescrição do procedimento por aplicação da lei brasileira, matéria que é da competência dos tribunais brasileiros. Os tribunais portugueses apenas podem e devem levar em conta os motivos de interrupção ou de suspensão da prescrição segundo o direito brasileiro.
Assim sendo, diversamente do que vem sustentado no acórdão recorrido, não poderá deixar de apreciar-se, com base nos elementos referidos, se, face à lei portuguesa, o procedimento criminal se encontraria ou não prescrito à data do trânsito em julgado, no Brasil, da sentença que impôs a pena cuja execução se visa com a apresentação do pedido de extradição. Não bastando que o conhecimento da prescrição seja limitado à prescrição da pena, como decidido no acórdão recorrido, que se limita a convocar o artigo 122.º do Código Penal, que dispõe sobre os prazos de prescrição das penas.
E isto sob pena de, limitando-se à apreciação de prescrição das penas (mais recentes), solução contrária poder conduzir a soluções inaceitáveis, por ignorarem o tempo dos processos em que foram pronunciadas – mesmo em violação do direito a uma decisão judicial em tempo razoável consagrado em instrumentos internacionais de proteção dos direitos humanos de dimensão universal (Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, artigo 14.º) ou regional (Convenção Europeia dos Direitos Humanos, artigo 6.º, e Convenção Americana dos Direitos Humanos, artigo 8.º) – por factos antigos e longínquos, de punição carecida de justificação pelo decurso do tempo à luz da natureza e das finalidades penais que presidem ao instituto da prescrição.
14. A extinção do procedimento criminal por efeito da prescrição depende da pena aplicável, nos termos do artigo 118.º do Código Penal, o que implica necessariamente a verificação da dupla incriminação, que constitui um dos pressupostos da extradição.
Dispõe o artigo 2.º, n.º 1, da Convenção que dão causa à extradição os factos tipificados como crime segundo as leis do Estado requerente e do Estado requerido, independentemente da denominação dada ao crime, os quais sejam puníveis em ambos os Estados com pena privativa de liberdade de duração máxima não inferior a um ano. Acrescentando o n.º 2 que se a extradição for requerida para o cumprimento de uma pena privativa da liberdade exige -se, ainda, que a parte da pena por cumprir não seja inferior a seis meses.
Requer, por isso, o artigo 10.º que, quando se tratar de pedido para cumprimento de pena, o pedido de extradição seja acompanhado de original ou cópia certificada da sentença condenatória e de certidão ou mandado de prisão dos quais conste qual a pena que resta cumprir (n.º 2), e ainda da descrição dos factos pelos quais se pede a extradição, indicando-se o lugar e a data de sua ocorrência, sua qualificação legal e fazendo-se referência às disposições legais aplicáveis [n.º 3, al. a)].
- 15.Com relevância para a apreciação da prescrição – do procedimento criminal e da pena –, que, a verificar-se, torna a extradição inadmissível, apenas consta dos factos provados que:
- «6.O extraditando é procurado por factos praticados no ..., em ... de ... de 2008.
- 7.O requerido é membro de uma organização criminosa dedicada ao tráfico internacional de estupefacientes.
- 8.Na data referida foi preso ao entrar no Brasil, vindo de ..., transportando consigo 11.380 Kgs em comprimidos de Ecstasy, 290 gs. de LSD e 302 gs. de Skunk, uma variante de Cannabis e com maior concentração de substâncias psicoactivas.
- 9.Os factos pelo quais o extraditando é procurado correspondem, segundo a legislação brasileira, a crimes de tráfico de estupefacientes, p. e p. p. art.ºs 33.° e 40.° da Lei 11.343/2006.»
Concluindo o tribunal a quo que:
«10. Tais factos são também puníveis na legislação portuguesa, pelo DL. 15/93 de 22 de Janeiro.»
Porém, não indica qual o tipo de crime, previsto neste diploma legal, que se mostra preenchido pelos factos que o tribunal considera provados, sendo que da pena abstrata que lhe corresponde dependerá a determinação do prazo de prescrição.
16. Perante os «factos provados» prevalece a dúvida sobre se, ao considerar estes factos como «provados», o tribunal decidiu com base na sua própria apreciação da matéria de facto – o que lhe está legalmente vedado (artigo 46.º, n.º 3, da Lei 144/99) – ou se, com esta formulação, pretende, como se admite, significar que os factos indicados nos pontos 7 e 8 correspondem, nas suas circunstâncias, aos factos dados como provados na sentença condenatória proferida no Brasil que justifica o pedido de extradição para cumprimento da pena.
Prevalecem dúvidas sobre o conteúdo e a data da sentença condenatória, bem como quanto à data do trânsito em julgado da condenação, à pena aplicada, suas vicissitudes e à pena que falta cumprir, o que não consta, como devia, dos «factos provados».
Todos estes elementos são essenciais para a decisão sobre o pedido de extradição.
Sendo que a sua falta não permite formular um juízo seguro sobre a prescrição do procedimento, invocada pelo recorrente na oposição à extradição, a qual, sendo matéria de direito – e, como tal, não admitindo prova, como bem decidiu o acórdão recorrido –, deverá ser apreciada com base no conteúdo do pedido e das informações e elementos que o acompanham, sem prejuízo de, se necessário, serem pedidas informações suplementares, nos termos dos artigos 10.º e 12.º da Convenção CPLP, nomeadamente quanto à alegada «prescrição intercorrente», que constitui figura desconhecida do direito português.
Acresce que o acórdão recorrido não aprecia nem considera o pedido de extradição apresentado pelo Brasil, quer do ponto de vista formal e processual quer na sua substância (“condições de forma e de fundo”, a que se refere o artigo 46.º, n.º 3, da Lei 144/99). Como resulta dos pontos 1 a 5 dos «factos provados» o acórdão centra a sua apreciação no mandado de detenção internacional com vista à extradição difundido pela «red notice» («notícia vermelha») da Interpol, que considera «válido e regular» (ponto 4), o qual esgotou a sua função na efetivação da detenção antecipada e na sua manutenção até à apresentação do pedido de extradição (como anteriormente se referiu – supra, 11), mas não o substituiu.
Ou seja, o acórdão recorrido não apreciou nem decidiu sobre o objeto do processo, que é constituído pelo pedido de extradição apresentado pelo Brasil, com que se iniciou o processo judicial, e que, concluída a fase administrativa do processo, foi considerado admissível (artigos 48.º a 50.º da lei 144/99), e sobre o qual tinha obrigação de decidir.
Assim sendo se impõe concluir que o acórdão recorrido se encontra ferido de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, que este Supremo Tribunal de Justiça não pode suprir.
- 17.De notar ainda que consta dos «factos provados» que:
- «11.O requerido não esteve presente no tribunal quando a decisão foi proferida, mas foi suficientemente informado do julgamento ou teve oportunidade de se defender.»
Para além de criar incerteza quanto à data do trânsito em julgado, com incidência direta no estabelecimento dos termos iniciais e finais dos prazos de prescrição, este «facto» suscita a questão de saber se, no caso, ocorre o motivo de recusa facultativa da extradição previsto na al. e) do artigo 4.º (condenação à revelia), que, como tal, deve ser apreciado, com solicitação das garantias a que se refere este preceito, se for caso disso.