I- Em processo penal aplica-se, em geral, a lei vigente no momento da prática do acto.
II- A omissão da formalidade de constituição como arguido, no inquérito, não afectando nenhum direito essencial de defesa, configura mera irregularidade, a ser atempadamente suscitada.
III- Tendo o arguido sido pessoalmente notificado da acusação e realizando-se o debate instrutório com total respeito pelo princípio do contraditório, na presença de defensor, com indicação de prazo para indicação de prova e reconhecimento do direito do arguido ao silêncio quanto aos factos e á interposição de recurso, mostram-se suficientemente garantidos os direitos de defesa, ordinários como constitucionais.