I- Os despachos da Administração que devam ser notificados aos interessados podem se-lo por carta registada com aviso de recepção.
II- Usando a Administração de tal meio, a notificação considera-se feita ao interessado na data da entrega constante do aviso de recepção, ainda que este seja assinado pela sua mulher que com ele resida (artigo
99, paragrafo 1 alinea b), do regulamento dos CTT de
14 de Junho de 1902).
III- Neste caso, porque a notificação não foi feita por simples registo, não funciona a presunção do n. 3 do artigo 1 do Decreto-Lei n. 121/76, de 11 de Fevereiro.
IV- Tendo sido interposto, em 16 de Novembro de 1983, recurso contencioso do despacho notificado por carta registada com aviso de recepção em 27-7-83, nos termos referidos no n. II, ao recorrente, residente no continente, tal recurso e extemporaneo, visto que o termo do prazo foi em 11 de Novembro de 1983 e o dia util imediato ao termo do prazo para praticar o acto com multa, nos termos do n. 5 do artigo 145 do Codigo do Processo Civil (redacção anterior ao Decreto-Lei n. 242/85, de 9 de Julho), foi o dia 14 de Novembro de
1983.