I- O disposto no n. 2 do art. 151 do Regulamento dos Serviços dos Registos e do Notariado (RSRN), aprovado pelo Dec. Regul. 55/80, de 8-10, não era aplicavel aos escriturarios que em 1970 não tivessem tres anos de bom e efectivo serviço.
II- Assim, não podia ter acesso a categoria de terceiro- -ajudante o escriturario que havia sido nomeado em
1970 e possuia apenas o segundo grau da instrução primaria.
III- Não era de contar, para o referido fim, o tempo que praticou, ao abrigo do n. 2 do art. 64 do Dec.
44064, de 28-11-61, que lhe veio a ser contado para efeitos de aposentação.
IV- Do facto do funcionario - escriturario - dactilografo- ter sido provido interinamente como ajudante, no dominio do RSRN aprovado pelo Dec-Lei 314/70, de
8- 7, não se pode inferir reunir ele os requisitos para ascender a tal categoria no dominio do Regulamento de 1980.