I- O despachante oficial que, por falta da atenção devida no exercicio das suas funções, declara no bilhete de despacho, relativamente a mercadoria tributada em função do peso, peso a menos, comete a transgressão prevista e punida no paragrafo 2 do artigo 96 da Reforma Aduaneira.
II- Não e susceptivel de rectificação a inexactidão do peso da mercadoria constante da declaração exarada no bilhete de despacho, quando pedida na fase de verificação.