I- A 1 parte do n. 1/d do art. 668 do CPC, que fulmina de nula a sentença que não se pronuncie sobre questões que devesse apreciar, compagina-se com a 1 parte do n. 2 do art. 660 do mesmo CPC, que manda o juiz resolver todas as questões submetidas à sua apreciação pelas partes, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
II- Não sofre de omissão de pronúncia o ac. do T. T. 2 Instância que, após julgar procedente o vício de omissão de pronúncia que vinha assacado à sentença da 1 inst. em proc. de impugnação, a anulou e assim considerou prejudicada a arguição - de que por isso não conheceu - dos restantes vícios a esta assacados, de infundamentada, de oposição entre fundamentos e decisão, de erro na apreciação das provas e de erro de direito no julgamento do mérito.
III- É aplicável aos recursos dos tr. trib. de 1 inst. para o T. T. 2 Inst. o disposto nos arts. 715 e 753, n. 1, do CPC para o Tr. da Relação.
IV- Assim, em recurso de decisão final, o T. T. de 2 Inst. deve conhecer "de meritis" quer declare nula a sentença proferida na 1 instância quer remova obstáculo que a 1 instância haja considerado impeditivo desse conhecimento, desde que verifique que nenhum outro a isso obsta.
V- Porém, tais regras não se aplicam à revista nem ao agravo interposto, mesmo per saltum, para o STJ, como dispõem os arts. 726, 754/a), e 762, n. 2, do CPC, pelo que não são transponíveis para os recursos a julgar no STA.