I- Porque o recurso obrigatório do Ministério Público (parágrafo 1 do artigo 647 do Código de Processo Penal de 1929) não é interposto, no interesse exclusivo do réu, pode o tribunal superior agravar oficiosamente as penas.
II- Aliás sempre o pode fazer, quando se basear numa diferente qualificação jurídica dos factos.
III- Se a agravação da pena, pelo tribunal de recurso, resultar da diferente qualificação dos factos, a falta de notificação ao recorrente do parecer do Ministério Público, nesse sentido, na ocasião do artigo 664 daquele diploma, não constituirá nulidade processual.
IV- Com o crime complexo do artigo 434 do Código Penal de 1886 concorre o frustrado do artigo 432, se o agente, depois de cometido aquele, na pessoa de certo sujeito passivo, exige da mulher um resgate, sob pena de graves ameaças para o marido.
V- Não foi tornada extensiva a Macau a Lei 243/81 de
20 de Agosto que alterou o artigo 332 do Código Penal de 1886.