022291 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Antonio Pimpão
Processo: 022291
ACORDAO
Descritores: Reversão de execução, Gerente de facto e de direito, Inconstitucionalidade material, Responsabilidade fiscal, Aplicação da lei no tempo, Princípio da igualdade, Estado de direito, Gestão de empresa, Princípio da justiça, Princípio da proporcionalidade, Culpa funcional
Recorrente: Dias , Manuel
Recorridos: Fazenda Pública
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: SENT TT1INST EJ LISBOA PER SALTUM.
Nr Convencional: JSTA00049915
Nr Documento: SA219980923022291
Data de Entrada: 03/12/1997
Aditamento: I - Também não viola esses princípios ou os da justiça ou da proporcionalidade o preceito do art. 16 do CPCI63, interpretado no sentido de que, demonstrada a gerência de direito acompanhada da gerência de facto, pode o gerente ser responsabilizado, sem mais, pelas dívidas tributárias da sociedade que não as haja pago nem tem património suficiente para as pagar.
II - Trata-se de uma responsabilidade ex lege, alicerçada num critério de culpa funcional: provada a gerência de direito e de facto, demonstrada está essa culpa funcional.
Áreas Temáticas: DIR FISC - PROFISSIONAL. DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO.; DIR CONST - DIR FUND.
Sumário
Não sofre de inconstitucionalidade o art. 16 do CPCI, interpretado no sentido de que os pressupostos constitutivos da obrigação do revertido são regulados pela lei vigente ao tempo em que os factos que a integram ocorreram, por não violar tal interpretação o princípio da igualdade, o princípio do estado de direito democrático, nem o princípio da liberdade de gestão empresarial.