I- Se os arguidos arrombaram a janela da portaria do edifício onde está instalado um Posto Médico e penetraram no interior com o objectivo previamente delineado de se apoderarem de todos os objectos e valores que aí viessem a encontrar e se, depois de terem remexido todas as gavetas e percorrido todas as dependências, abandonaram o edifício sem nada trazerem porque nada havia com valor comercial, cometeram um crime de furto qualificado sob a forma tentada, previsto e punido pelos artigos 296, 297 n.2 alíneas c), d) e h), 299, 22, 23 e 74 do Código Penal.
II- Não se pode, com efeito, considerar o caso como de
«tentativa impossível : porque a inaptidão do meio empregado ou a inexistência do objecto essencial à consumação do crime não são manifestas. A inidoneidade do meio e a carência do objecto têm de ser aferidos pelas regras da experiência comum ou da causalidade adequada, portanto, objectivamente, segundo o critério da generalidade das pessoas, e, como é óbvio, para estas é normal que, num Posto Médico, haja medicamentos, máquinas de escrever, aparelhos médicos e outros objectos.
III- O não arbitramento de indemnização ao ofendido em processo de querela ( Código de Processo Penal de 1929 ) não constitui a nulidade a que se refere o artigo
668 n.1 alínea d) do Código de Processo Civil porque
«por um lado, não foi deduzido pedido de indemnização civil que tivesse de ser apreciado e, por outro, nos termos do artigo 34 do Código de Processo Penal de 1929, a indemnização é arbitrada oficiosamente :.