Descritores: Concurso de provimento, Professor do ensino liceal, Ultramar, Ano lectivo, Antiguidade, Tempo de serviço, Estatuto do ensino liceal, Efectividade de serviço
Recorrente: Lourenço , Candida
Recorridos: Sse da Administração Escolar - Pinto , Emilia
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso contencioso
Objeto: DESP SSE DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR DE 1965/02/20. LISTA DE CLASSIFICAÇÃO DOS CANDIDATOS AOS CONCURSOS DE PROFESSORES 1965/02/11.
Nr Convencional: JSTA00020087
Nr Documento: SA119671202007034
Indicações Eventuais: PORT DE 1965/02/20.
Áreas Temáticas: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/84f9eb0acad08067802568fc003754ad
Sumário
I - A permanencia de um ano lectivo completo de serviço contado no liceu do ultramar onde se encontram colocados, constitui tão-somente uma exigencia de antiguidade para os professores e contratados dos liceus do ultramar e não uma condição de tempo a verificar em relação a cada liceu onde se encontrem colocados a data da abertura de cada concurso de provimento. Por tal, não sera de excluir o tempo de serviço prestado em outro ou outros liceus das provincias ultramarinas pelos respectivos candidatos. II - A razão de ser da limitação expressa no n. 2 do artigo 93 do Estatuto Liceal reside na necessidade de fixar no ultramar, pelo menos durante um ano, os professores que ali adquirem a situação de efectivos.*