I- Considera-se integralmente executado o acórdão anulatório de uma decisão disciplinar de demissão, quando a Administração, em execução de julgado, efectuou reintegração de funcionário no cargo que anteriormente detinha ainda que sem direito ao abono de vencimentos correspondentes ao período do afastamento.
II- O ressarcimento de outros prejuízos eventualmente resultantes do acto anulado, designadamente por virtude de o funcionário ter deixado de auferir as remunerações durante o período em que esteve afastado do cargo e não ter podido obter idêntico nível de rendimentos no exercício de actividade privada a que se dedicou e só poderá operar através de competente acção de indemnização.
III- A fixação de indemnização pelos prejuízos resultantes do acto anulado, no âmbito do processo executivo, pressupõe que o tribunal reconheça a existência de causa legítima de inexecução ou que o interessado concorde com a Administração quanto
à ocorrência de uma causa dessa natureza
(art. 6, n. 1, e 10, n. 1, do DL n. 256-A/73 de 17 de Junho).