I- Invocando-se erro nos pressupostos da decisão recorrida sobre o apuramento da melhor proposta e arguindo-se simultaneamente o vicio de forma por falta de fundamentação, justifica-se o conhecimento prioritario deste ultimo uma vez que, em rigor, so deve conhecer-se do primeiro depois de conhecidos os motivos da decisão;
II- Se o acto impugnado faz apelo apenas ao "concurso publico n. 1/84" sem especificar qualquer das suas peças nem revelar adesão ou concordancia com quaisquer outros elementos do mesmo, verifica-
-se falta de fundamentação uma vez que se não revelam, nem o iter cognocistivo, nem os verdadeiros motivos ou pressupostos porventura considerados.