I- O regime juridico do pessoal da Caixa Geral de Depositos e de direito publico.
II- As convenções colectivas de trabalho subscritas pela
Caixa Geral de Depositos perdem, no ambito desta empresa, a natureza originaria privatistica para se transformarem em regulamentos internos.
III- Viola a clausula 16, n. 1, alinea b), do contrato colectivo de trabalho das instituições de credito, assinado pela Caixa Geral de Depositos em 14-4-78, a deliberação que, contrariando o disposto naquele preceito, apenas promoveu ao nivel 9 empregados que ja detinham o nivel 8.
IV- Quando o ministerio publico argui vicios não invocados pelo recorrente particular, tem de fundamentar de facto e de direito a arguição.
V- Para fundamentar o vicio de forma, consistente na falta de fundamentação do despacho recorrido, não basta a mera afirmação conclusiva de que o acto impugnado "não se mostra fundamentado de facto nem de direito".