I- Para efeito da incidencia do imposto de capitais e irrelevante a forma de constituição do mutuo.
II- Transitado em julgado o despacho saneador em que se decidiu que o Tribunal Comum e competente para a acção destinada a ilidir a presunção constante do artigo 14 do Codigo do Imposto de Capitais, esgota-se, por força do n. 2 do artigo 102 do Codigo de Processo Civil, a possibilidade de decisão no sentido de que tal competencia cabe antes ao Contencioso Fiscal.
III- Não e passivel de censura por parte do Supremo Tribunal de Justiça, por incidir sobre materia de facto, a decisão das instancias de se não ter provado que determinados emprestimos não vencem juros e que estes não foram recebidos antecipadamente.
IV- Traduz-se em uso manifestamente reprovavel dos meios processuais, caracterizando a litigancia de ma fe, o comportamento do autor que escolheu o Tribunal Comum para propor uma acção, invocando que o Tribunal do Contencioso das Contribuições e Impostos se julgara incompetente para a decidir, e, depois disso, vem arguir e insistir em recursos ate ao Supremo Tribunal de Justiça, a incompetencia absoluta do Tribunal Comum.