0123869 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Luis Vale
Processo: 0123869
ACORDAO
Descritores: Revelia, Recurso penal, Prazo peremptório, Prazo dilatório
Decisão: Negado provimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JTRP00013411
Nr Documento: RP199002280123869
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/dc5ceee647add91e8025686b006693d7
Sumário
O prazo de cinco dias a que se refere o parágrafo 3 do artigo 571 do Código de Processo Penal de 1929 é um prazo peremptório e não deve ser acrescido de qualquer prazo dilatório mesmo que o réu venha a ser notificado da decisão condenatória por ofício ou carta precatória. Tal prazo pode ser acrescido de mais três dias com o pagamento da multa nos termos do número 5 do artigo 145 do Código de Processo Civil.