I- O relatorio do instrutor de processo disciplinar não contem factos para alem dos constantes da acusação quando nele se da como assente materia que, embora expressa em termos diversos, esta logicamente compreendida no ambito daquela acusação, integralmente considerada.
II- Não se torna necessario invocar na acusação a agravante de acumulação e outras de identica natureza, mas ja não sucede o mesmo, designadamente, com as agravantes de premeditação e de prejuizo para o serviço publico.
III- O despacho punitivo, como todo o acto administrativo, tem de incidir sobre objecto certo e preciso determinado.
IV- Não satisfaz a esse requisito o despacho que aceita o cometimento de uma ou outra infracção, sem optar por qualquer delas, tornando impossivel a qualificação juridica do ilicito que, especificamente, deve servir de base a punição.