I- Aquele que reune os requisitos para ser provido em determinado cargo, tem legitimidade para impugnar o despacho que nomeou um terceiro para esse mesmo cargo, na medida em que da anulação de tal acto resulta a possibilidade da sua nomeação.
II- Nos termos da alinea b) do n. 2 do Dec. Regulamentar n. 41/84, de 23 de Maio, para que a integração
(no quadro unico) dos funcionarios referidos no n. 1 do mesmo preceito se possa fazer na categoria que integre as funções desempenhadas por esses funcionarios, necessario se torna que essa categoria seja remunerada pela mesma letra de vencimento com que e remunerada aquela que eles ja possuem.