I- Embora no contrato de adesão regulado pelo Decreto- -Lei n. 446/85, de 25 de Outubro, caiba ao contraente inicial o ónus da prova da comunicação adequada e efectiva ao aderente das cláusulas contratuais gerais insertas no contrato, cabe a este, na contestação da acção por aquele movida, alegar a sua omissão como meio de defesa sem o que o tribunal dela não poderá conhecer.
II- Cabe também ao Réu accionado por violação do contrato de adesão articular na contestação os factos que integrem a natureza "desproporcionada" da cláusula penal cujo pagamento lhe é exigido na acção, para efeitos do disposto no artigo 19, alínea c) daquele Decreto-Lei n. 446/85.
III- O preceituado no artigo 14 do mesmo Decreto-Lei e/ou no artigo 811, n. 3 do Código Civil é inaplicável à redução equitativa da cláusula penal e tal redução, sendo prevista no artigo 812, n. 1 do Código Civil, depende da ponderação dos interesses em jogo, e não da circunstância fortuita dos prejuízos se revelarem muito mais baixos, e de ser pedida pelo devedor na contestação.
IV- Sendo a credora em contrato de locação financeira comerciante e este realizado no exercício da sua actividade é comercial em relação a ela a obrigação do devedor nesse contrato, justificando-se, por isso e pela índole acessória da fiança em garantia da obrigação do devedor naquele contrato, a condenação do cônjuge do fiador a reconhecer que a dívida deste provém de acto de comércio para os efeitos previstos no artigo 10 do Código Comercial.