I- Os tribunais das contribuições e impostos não tem competencia para conhecer dos pressupostos que o paragrafo
2 do artigo 114 do Codigo da Contribuição Industrial enuncia para a determinação de novo da materia colectavel de harmonia com as regras aplicaveis aos contribuintes do grupo B.
II- Os contribuintes do grupo A que em certo exercicio tiveram o seu lucro tributavel fixado pelo sistema do grupo B, nos termos do paragrafo 2 do citado artigo 114, não perdem, por este facto, o direito a dedução dos prejuizos, nos termos do artigo 43 do Codigo da Contribuição Industrial, desde que, simultaneamente, se verifique que: a) Os prejuizos que pretendem ver deduzidos dizem respeito a exercicios anteriores aquele em que o seu lucro tributavel foi fixado pelo sistema do grupo B; b) Estes prejuizos foram verificados de harmonia com as regras proprias dos contribuintes do grupo A; c) A materia colectavel relativa aos exercicios em que se verificaram tais prejuizos foi igualmente determinada segundo as regras aplicaveis aos contribuintes do grupo A.
III- O reporte dos prejuizos a que alude o artigo 43 e, deste modo, inaplicavel todas as vezes que os prejuizos invocados para dedução respeitem a um exercicio em que o lucro tributavel haja sido fixado pelo sistema do grupo B.