4167/20.3T8LRA.C2.S1-ARecurso Uniformização de Jurisprudência (Cível)14336584
ACORDAM EM CONFERÊNCIA OS JUIZES DA 1ª SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nos presentes autos foi proferido Acórdão em 03/03/2026, que negou a revista interposta do Acórdão da Relação do Porto, confirmatório do saneador sentença declarando que o direito de crédito invocado pelo autor nos presentes autos já se encontrava, à data da citação da ré, extinto, por efeito da prescrição invocada e absolveu a ré, Electronic Arts Inc., de todos os pedidos contra si deduzidos.
Após o respetivo trânsito, o Recorrente AA1 veio requerer que seja admitido o Recurso de Uniformização de Jurisprudência de modo a fixar jurisprudência de acordo com o acórdão deste Supremo Tribunal de 25.3.2025, proferido no proc. 4989/23.3T8LSB.L1.S1, transitado em julgado, (acórdão fundamento).
Requereu a fixação de uma interpretação uniforme do artigo 665.º, n.º1, do Código de Processo Civil, no seguinte sentido: “Declarada a nulidade da decisão de primeira instância por violação do princípio do contraditório, designadamente por constituir decisão surpresa, não pode o Tribunal da Relação exercer os poderes de substituição previstos no artigo 665.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, devendo determinar a remessa do processo ao tribunal recorrido para que seja, então, assegurado o exercício do contraditório”.
Para o efeito, formulou, no recurso, as seguintes conclusões, em síntese:
“1. O presente recurso é interposto do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça no processo n.º 4167/20.3T8LRA.C2.S1.
2. O acórdão recorrido decidiu questão fundamental de direito em sentido oposto ao decidido no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de março de 2025, proferido no processo n.º 4989/23.3T8LSB.L1.S1.
3. Ambos os acórdãos foram proferidos no domínio da mesma legislação processual.
4. A questão fundamental de direito consiste em determinar se o Tribunal da Relação pode exercer poderes de substituição quando a decisão de primeira instância foi proferida com violação do princípio do contraditório.
5. Nos dois processos estava em causa uma decisão de primeira instância proferida sem audição prévia das partes sobre questão relevante para a decisão da causa.
6. Verifica-se, assim, identidade da questão fundamental de direito e identidade substancial das situações processuais.
7. No acórdão recorrido entendeu-se que o tribunal de recurso podia conhecer do mérito da causa ao abrigo do artigo 665.º do Código de Processo Civil.
8. No acórdão fundamento entendeu-se que a violação do princípio do contraditório impede o exercício desses poderes de substituição.
9. Existe, portanto, oposição de julgados.
10. O princípio do contraditório constitui garantia fundamental do processo civil, consagrada no artigo 3.º do Código de Processo Civil.
11. Com a orientação perfilhada no acórdão recorrido, mostra-se, pois, violado o princípio do contraditório, consagrado no artigo 3.º, n.º 3 do Código de Processo Civil e no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, bem como o disposto no artigo 665.º, n.º 1, também, do Código de Processo Civil.
12. Deve, pois, ser revogado, ao abrigo do artigo 695.º n.º 2 do Código de Processo Civil, o acórdão recorrido e em sua substituição ser proferido outro que determine ao Tribunal da Relação de Coimbra que proceda à remessa dos autos ao tribunal de primeira instância para que seja suprida a comprovada violação do princípio do contraditório, nomeadamente, com a realização da audiência prévia suprimida.”
A recorrida Electric Arts Inc. respondeu a sustentar a inadmissibilidade do recurso por falta dos pressupostos legais.
A seu tempo foi proferida Decisão Singular pelo Exmo. Juiz Conselheiro Relator que não admitiu o Recurso.
Desta Decisão veio o Recorrente reclamar para a Conferência reiterando que existe oposição de julgados para o que aduz o seguinte e em síntese:
O despacho reclamado desloca a análise da oposição de julgados para diferenças factuais concretas relativas ao modo como ocorreu a violação do princípio do contraditório em cada um dos processos.
Sucede, porém, que o recurso para uniformização de jurisprudência não exige coincidência factual absoluta entre os casos em confronto.
Como reiteradamente afirmado pela jurisprudência desse Supremo Tribunal de Justiça, o que se exige é identidade da questão fundamental de direito decidida em sentido oposto, no domínio da mesma legislação.
Ora, o núcleo normativo submetido à apreciação em ambos os acórdãos é rigorosamente o mesmo: Saber se, declarada uma nulidade decorrente da violação do princípio do contraditório, pode o tribunal de recurso exercer os poderes de substituição previstos no artigo 665.º, n.º 1 do Código de Processo Civil e conhecer do mérito da causa.
Essa foi precisamente a questão decidida:
No acórdão recorrido, em sentido afirmativo;
E no acórdão fundamento, em sentido negativo
A divergência entre os acórdãos surge precisamente na consequência jurídica atribuída a essa violação
As diferenças concretas quanto: (i)Ao modo como ocorreu a violação do contraditório;(ii)À natureza dos atos processuais afetados;(iii)Ou ao grau de amplitude da limitação imposta às partes, não afastam a identidade da questão fundamental de direito.
O critério decisivo não reside no modo concreto da violação, mas antes na consequência processual extraída pelo tribunal perante a nulidade verificada.
O despacho reclamado entra já na apreciação substancial da correção jurídica da solução adotada no acórdão recorrido ao afirmar no acórdão recorrido os autos continham “elementos necessários e suficientes” para decisão; e que a solução do acórdão fundamento não alteraria o resultado do caso concreto.
Todavia, essa apreciação pertence ao julgamento do mérito do próprio recurso para uniformização de jurisprudência, e não à fase liminar de verificação dos respetivos pressupostos formais de admissibilidade.
Está em causa determinar:
Se a violação do princípio do contraditório constitui limite intransponível ao exercício dos poderes substitutivos do tribunal de recurso;
Ou se, pelo contrário, o tribunal ad quem pode suprir tal violação mediante decisão de mérito.
A Recorrida veio responder sustentando a inadmissibilidade da reclamação por falta de conclusões e subsidiariamente a sua inatendibilidade por não verificação dos pressupostos exigidos para o RUJ.
Veio ainda reclamar da Decisão do Relator imputando-lhe erro material de escrita quando nesta se refere que: “A recorrida Electric Arts Inc. não contra-alegou.”, porquanto (i) a sua denominação social é “Electronic Arts Inc.” e (ii) foi apresentada, efetivamente, resposta ao recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, na data de 25.05.2026, de forma tempestiva, com recurso ao mecanismo processual do art.º 139.º, n.º 5, alínea c) do CPC
Apreciando.
Preliminarmente, e quanto à alegada falta de conclusões no requerimento de Reclamação para a Conferência do Despacho do Relator.
Nos termos do disposto no artigo 652º, nº 3, do CPC: “Salvo o disposto no nº6 do artigo 641º, quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão; o relator deve submeter o caso à conferência, depois de ouvida a parte contrária.”
Ora, é entendimento pacífico que “a reclamação para a conferência, nos termos do citado nº 3 do art.652°, tem apenas por função substituir a opinião singular do relator pela decisão coletiva do Tribunal Superior - cfr., nesse sentido, entre outros, o Ac. do T.C. de 28/3/90, BMJ 395, pág.607 apud Ac deste STJ de 16/12/2025 -22907/18.9T8PRT-A.P1.S11
Trata-se em tal caso do mero exercício de um direito potestativo de natureza processual que permite à parte sujeitar o despacho do relator à deliberação do coletivo, sem qualquer outra motivação.
Daqui que o requerimento de reclamação para a conferência não tenha que obedecer às regras formais de interposição de recurso jurisdicional, não lhe sendo pois exigível a formulação de conclusões. (vide, neste sentido, Abrantes Geraldes, Recursos 7ª ed., pág. 303 “para o efeito a iniciativa da parte pode consistir tão só na manifestação de vontade de que a matéria seja levada à conferência”) e acórdão deste STJ de 22/02/2016- 490/11.6TBVNG.P1-A.S.
Falta, pois, aqui a razão à Recorrida.
A reclamação da Recorrida que vem alegar o erro material de escrita constante da Decisão do Relator.
Neste conspecto relembramos que a reclamação para a conferência do despacho singular do Relator é “um instrumento que visa a substituição dessa decisão singular por uma outra com intervenção do coletivo.
Isto posto, constatando-se que efetivamente a Recorrida contra alegou em resposta ao requerimento de recurso no ultimo dia do prazo previsto no artigo 139º nº 5 do CPC, tendo liquidado a multa, o que não foi considerado pelo Exmo. Relator, embora sem prejuízo para a parte, e que na referida Decisão Singular a requerida é identificada como “Electric Arts Inc.” será tal erro de escrita retificado nesta decisão coletiva que substitui a referida decisão singular.
A Reclamação do Recorrente. A (in)admissibilidade de Recurso de Uniformização de Jurisprudência.
É consabido que a conferência goza de autonomia decisória relativamente às questões suscitadas. Assim, antes do mais, confirmamos que (i)a decisão admite recurso, (ii)o qual foi interposto em prazo (art. 641°, n° 2, al. a) do CPC) (iii) o recorrente tem legitimidade (art. 641°, n° 2, al. a) do CPC), (iv) o requerimento de recurso cumpre o disposto no art. 641°, n° 1, al. b) do CPC, (v) a alegação do recorrente identifica os elementos que determinam a contradição alegada e a violação imputada ao acórdão recorrido (art. 690°, n° 1 do CPC), (vi) foi apresentada cópia/certidão do acórdão-fundamento (art. 690°, n° 2 do CPC).
Verificados que estão os pressupostos formais de admissibilidade do recurso, nos termos dos artigos 689.º e 690.º do CPC, e não tendo existindo jurisprudência uniformizada anterior sobre o mesmo tema (artigo 688.º, n.º 3, do CPC), vejamos o pressuposto da contradição de acórdãos.
A contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, ocorre quando duas decisões judiciais, uma em andamento e outra anterior, no domínio da mesma legislação apresentam soluções divergentes para a mesma questão fundamental de direito, baseadas em situações fáticas semelhantes e sob o mesmo quadro normativo. Essa divergência pode ser um fundamento para a admissibilidade de um recurso, como a revista excecional ou o recurso para uniformização de jurisprudência.
Uma antinomia entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento, que se mostre essencial na apreciação, valoração e interpretação da normação aplicável ao caso concreto; exige que a dualidade de posições exigida entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento seja efetiva e não meramente aparente de molde a poder ser admitida a impugnação pretendida para uniformização da jurisprudência em oposição.
A oposição de acórdãos sobre a mesma questão de direito impõe asim que: i) a oposição entre as decisões seja expressa e não meramente implícita; ii) a questão decidida pelos dois acórdãos seja idêntica e não apenas análoga, isto é, os factos fundamentais sobre os quais assentam as decisões, ou seja, os factos nucleares e necessários à resolução do problema jurídico, devem ser idênticos; iii) a questão sobre a qual se verifica a oposição deve ser fundamental, ou seja, a questão de direito deve ter sido determinante para a decisão do caso concreto(iv) no domínio da mesma legislação, portanto, que durante o intervalo da sua prolação não tenha ocorrido modificação legislativa que interfira direta ou indiretamente na resolução da questão de direito controvertida.
Uma mera referência sobre uma questão jurídica, não se traduz a uma decisão, se dela não resultar para as partes qualquer injuntividade e por isso nunca pode haver oposição de acórdãos conducente a uma decisão uniformizadora de jurisprudência.
Se a ratio essendi em equação está imanente ao despacho recorrido, mas nele não foi abordada expressa e autonomamente, enquanto o Acórdão fundamento fez aí assentar a vexata quaestio, esta diferença de abordagem, tratando-se de uma dicotomia essencial, traça a fronteira entre a essencialidade da oposição expressa necessária para a admissibilidade da uniformização requerida e a mera aparência de decisões opostas e/ou implícitas que são insuficientes para fundar a bondade desta impugnabilidade extraordinária.
Tem sido este o entendimento deste Tribunal (cfr. entre outros Ac.s de 28/2/2022, -164/17.4T8BGC-A.G1.S1-B, de 11/4/2019 - 1256/07.3TBMCN.P1.S1-A, de 9/12/2021, 15017/14.0T2SNT.L1.S1-A, de 29/6/2017- 366/13.2TNLSB.L1.S1-A, de 2/10/2014-268/03.0TBVPA.P2.S1-A, e de 13/5/2025- 3231/16.8T8AVR.PL.A.S1-A2, no qual se refere “Num recurso extraordinário destinado a uniformizar jurisprudência, para se concluir que existe uma oposição frontal de entendimentos jurisprudenciais sobre a mesma questão jurídica, não basta que dois acórdãos apresentem um sentido decisório divergente. Tem de estar em causa uma óbvia clivagem jurisprudencial sobre a aplicação das mesmas normas, num quadro factual tipologicamente equiparável, para justificar a intervenção orientadora do Pleno do STJ. Não conseguindo o recorrente demonstrar o claro preenchimento desses requisitos legais, o recurso não é admissível”.
Em suma a "contradição entre acórdãos para fixação de jurisprudência" ocorre quando o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) profere uma decisão que diverge frontal e essencialmente de um acórdão anterior, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão jurídica fundamental de direito, exigindo-se que a divergência se integre na ratio decidendi (razão de decidir) de ambos os acórdãos para que se possa falar em contradição. A superação desta contradição visa garantir a uniformização da jurisprudência, evitando a divergência de interpretação do direito e promovendo a segurança jurídica.
Na apreciação destes requisitos a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem sido particularmente rigorosa, uma vez que esta espécie de recurso põe em causa o caso julgado formado sobre um acórdão do Supremo, «sendo de exigir, na prática, que o acórdão em causa seja incompatível com a manutenção da orientação definida noutro acórdão do Supremo» (cfr. Abrantes Geraldes/Paulo Pimenta/Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina Coimbra, 2020, p. 853).
No caso suscitado verificamos que no Acórdão Fundamento se apreciou que: “o Tribunal da Relação de Lisboa considerou que a sentença recorrida não podia haver integrado, para a sua fundamentação, a motivação de facto que resultou da inquirição de testemunhas feita com exclusão de contraditório pela parte contrária. E que “Após ter concluído pela nulidade da sentença por excesso de pronúncia decorrente da violação pelo tribunal a quo do princípio do contraditório, e sem qualquer prévia notificação às partes passou a utilizar desde logo os poderes de substituição consignados no artigo 665º, nº 1, do Código de Processo Civil, passando a apreciar sem mais a impugnação de facto”.
Decidiu-se que:
“O artigo 665º, nº 1, do Código de Processo Civil, determina que o Tribunal da Relação ainda que anule o processo procede ao conhecimento da causa.
Só que tal ação substitutiva apenas será possível nos casos em que os autos reúnam, nesse momento processual, todos os elementos necessários e suficientes à decisão da causa. Isso não acontece necessariamente na situação sub judice(…) a valoração do conjunto de toda a prova que importava analisar, em termos globais e conjugados, deveria ter tido em conta a possibilidade de qualquer das partes poder intervir na sua produção. (…) A omissão apontada à 1ª instância, em termos de violação do princípio do contraditório, tinha a ver com a circunstância de não ter sido concedida ao requerido a possibilidade de contraditar os factos dados como assentes na fase cautelar dos autos e em que foi impedida a sua intervenção processual, a forma de a suprir, restabelecendo o imprescindível contraditório, passaria sempre e inevitavelmente pela remessa dos autos à 1ª instância para dar oportunidade à parte de os contrariar, assim se cumprindo esse princípio fundamental antes censuravelmente omitido”.
No Acórdão Recorrido, se apreciou o Acórdão da Relação quanto à exceção de prescrição invocada na contestação nos seguintes termos: “O autor, em contraditório que lhe foi facultado, sustentou que não se mostra verificada a prescrição do crédito à indemnização cujo pagamento reclama na presente ação, continuando a opor a relevância do dano continuado para afirmar que o seu direito não prescreveu, termos em que renovou o pedido de condenação da ré.
De seguida, sem realização da audiência prévia, e sem despacho a dispensá-la, mas consignando que “[O] estado dos autos permite proferir decisão final, com conhecimento da matéria de prescrição, sem necessidade de produção de outras provas, sendo certo que quanto a esta matéria de exceção as partes já a debateram, com suficiência, nos articulados - cf. CPC: art. 595º-1-b)”
A Relação, entendendo que se tinha violado o art. 3º, nº 3 do CPC decorrente da omissão de despacho proferido nos termos do art. 593º, nº 2, al. a) do CPC e se tinha produzido uma decisão surpresa, que acarretava a nulidade do despacho recorrido por excesso de pronúncia, declarou esta nulidade. Todavia, e por força da regra da substituição prevista no art. 665º, nº 1 do CPC, conheceu do objeto da apelação.
Decidiu-se que:
“Em relação à matéria da prescrição, o autor teve possibilidade de expor a sua posição, sucessivamente, na petição, na resposta à contestação, que lhe foi facultada, e na alegação de recurso ( onde se pronunciou também sobre a possibilidade de conhecimento imediato daquela exceção perentória). Teve, assim, e antes da decisão da Relação, possibilidade de se pronunciar sobre todas as “questões de direito ou de facto”, relacionadas com o processo”.
Quer o Acórdão fundamento quer o Acórdão recorrido são concordantes no sentido de que a ação substitutiva do artigo 665 nº 1 do CPC só será possível “nos casos em que os autos reúnam, nesse momento processual, todos os elementos necessários e suficientes à decisão da causa”.
E aqui afastamo-nos a crítica feita pelo Recorrente à Decisão singular. Na nossa opinião, a questão essencial em ambos os acórdãos analisada e decidida na aplicação da regra do artigo 665º nº 1 do CPC é precisamente a de num caso ter sido exercido prévio contraditório quanto à totalidade da questão decidida que era apenas de direito (acórdão recorrido) que como tal não foi decidida sem audição da parte; e no outro esse contraditório não ter sido exercido quanto à totalidade da questão que era a de produção de prova apresentada por uma das partes e sua valoração, sem intervenção da outra parte (acórdão fundamento). A produção de prova fez-se sem nela ter tido intervenção a parte contrária, e esta não intervenção da parte contrária neste momento processual não foi suprida pela Relação, pelo que, aqui, o ato processual teria de ser repetido na sua integralidade, atentos os fins do julgamento de facto.
Não há em face do exposto decisões opostas. Nem há sequer uma divergência na aplicação da norma pois que num caso efetivamente o contraditório não foi suprido pela intervenção/audição da parte no processo (acórdão fundamento) e no outro (acórdão recorrido) houve tal suprimento pela audição/intervenção da parte no processo.
Existe sim uma divergência do resultado normativo numa e noutra decisão que decorre precisamente de nas situações processuais analisadas. No caso do acórdão recorrido ter havido contraditório prévio exercido nos articulados quanto à decisão proferida que foi apenas de direito embora sem marcação de audiência prévia e em face dos elementos dos autos, enquanto que no Acórdão fundamento o contraditório preterido situou-se na produção de prova que se realizou na primeira instância sem intervenção da parte contrária e tal intervenção não foi assegurada pela Relação quando reaprecia a mesma prova, mantendo-se em tal caso a preterição relevante do contraditório que só poderia assegurado com a repetição integral do ato de produção de prova.
Secundamos, por isso, integralmente o que a tal respeito foi decidido na Decisão Singular quando refere que: “No acórdão recorrido, a Relação, apesar de ter considerado que a sentença não podia ter integrado, para a sua fundamentação, a motivação de facto que resultou da inquirição de testemunhas, que tinha sido feita com exclusão do contraditório pela parte contrária, e de ter declarado a nulidade da sentença por excesso de pronúncia, passou a apreciar, desde logo, a impugnação de facto, sem dar ao requerido a possibilidade de contraditar os factos dados como assentes na fase cautelar dos autos. Porém, tendo ponderado que a ação substitutiva só seria possível nos casos em que os autos reunissem todos os elementos necessários e suficientes à decisão da causa, o que não era o caso, o Supremo determinou a remessa dos autos à 1ª instância para dar ao requerido oportunidade de contraditar aqueles factos (dados como assentes na fase cautelar).
A situação do acórdão recorrido é totalmente diferente.
Ao dispensar a audiência prévia o juiz apenas privou o autor da possibilidade de o influenciar relativamente à possibilidade de conhecimento imediato da exceção. Não o privou da possibilidade de, em relação à matéria da prescrição, expor a sua posição na primeira instância (na petição e na resposta à contestação); e de o fazer também na alegação de recurso de apelação.
As violações do princípio do contraditório são, pois, bem distintas, não podendo ser equiparadas (…) Deste modo, não se verifica uma verdadeira identidade substancial do núcleo essencial da matéria litigiosa subjacente a cada uma das decisões em confronto”,
Com efeito, como se precisa nos Acs. deste STJ de 29.6.2017- 366/13.2TNLSB.L1.S1, citados na mesma Decisão “Ainda que a situação de facto dos dois acórdãos não tenha de ser coincidente -e não é, no caso- é de exigir, para os efeitos do n° 1 do art. 688º do CPC, que se estabeleça um confronto jurisprudencial na discussão e resolução de situações materiais litigiosas que, de um ponto de vista jurídico-normativo, sejam equiparáveis” de modo a que se verifique “uma verdadeira identidade substancial do núcleo essencial da matéria litigiosa subjacente a cada uma das decisões em confronto” (Ac. STJ de 2.10.2014- 268/03.0TBVPA.P2.S1-A.
Conclui-se, pois, pela inexistência da apontada contradição de acórdãos, e como tal pela inadmissibilidade do Recurso de Uniformização de Jurisprudência.
DECISÃO.
Confirmada a Decisão Singular.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa 7 de julho de 2026.
Isoleta de Almeida Costa
Maria João Vaz Tomé.
Maria Clara Sottomayor
1. Todos os acórdãos citados sem outra menção são consultáveis em www.dgsi.pt