010327 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Simões de Oliveira
Processo: 010327
ACORDAO
Descritores: Conselho de inspecção de jogos, Empresa concessionaria, Autorização de localização de edificio, Aprovação, Comunicação do acto, Projecto de obras, Prazo, Multa, Notificação
Recorrente: Sopete-soc Poveira de Empreendimentos Turisticos Sarl
Recorridos: Se do Turismo
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso contencioso
Objeto: DESP SE DO TURISMO DE 1976/10/15.
Nr Convencional: JSTA00010700
Nr Documento: SA119780202010327
Data de Entrada: 18/11/1976
Áreas Temáticas: DIR ADM CONT - CONTRATO. DIR SANCIONATORIO.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/0cc505e7207cbb6b802568fc0036d431
Sumário
I - As multas por incumprimento de instruções do Conselho de Inspecção de Jogos so podem ser aplicadas aos concessionarios de zonas de jogo se estes tiverem sido notificados de resolução do proprio Conselho a impor-lhes, concretamente, em certo prazo o cumprimento de determinada acção, como a apresentação de elementos exigiveis para executarem uma construção. II - A obrigação do concessionario de apresentar o anteprojecto de uma obra em certo prazo, a partir da aprovação da localização dessa obra, depende, igualmente, de comunicação do Conselho de Inspecção de Jogos de estar definitivamente aprovada determinada localização.