I- A competência em razão da matéria para a declaração da caducidade da declaração da utilidade pública, nos termos do n. 2 do artigo 9 do Código das Expropriações é dos Tribunais Administrativos.
II- A petição não é inepta quando se indica o pedido e se indica a causa do pedir.
III- A acção em que se pede que se declare a caducidade de declaração da utilidade pública da expropriação de um prédio deve ser proposta contra a autoridade que possa reconhecer aquele direito.
IV- O Estado é parte ilegítima naquela acção dado que quem fez a declaração de utilidade pública de expropriação foi o Ex - Fundo Fomento de Habitação que, posteriormente, transferiu para a Câmara Municipal de Setúbal, todos os direitos e obrigações emergentes daquela expropriação.
V- O disposto no artigo 9 n. 2 do C.E. é aplicável
às declarações de utilidade pública de expropriação de imóveis, mesmo que esta tenha sido precedida de declaração de expropriação sistemática.
VI- A caducidade prevista no n. 2 do artigo 9, verifica-se, se a entidade expropriante se limitar a pedir a indicação dos peritos para a arbitragem uma vez indicados nada mais faz, ficando o processo parado mais de dois anos, por sua inércia.