I- Presume-se que pertence ao arrendatário de um armazém, nos termos do parágrafo único do artigo
77 do Contencioso Aduaneiro, a mercadoria de circulação condicionada aí encontrada e apreendida por não se encontrar legalizada nos termos da alínea b) do parágrafo 2 do artigo 691 do Regulamento das Alfândegas.
II- Deve, pois, o locatário do armazém ser indiciado pelo delito de contrabando previsto e punido pelos artigos 36, n. 5, e 37 do mesmo Contencioso, desde que não consiga ilidir a presunção estabelecida no citado parágrafo único do artigo 77 daquele diploma.