I- É jurisprudência assente, pacífica e bem estabelecida no Supremo Tribunal de Justiça a de que o âmbito do recurso é definido pelas conclusões da respectiva motivação.
II- O sistema de recursos para o Supremo Tribunal de Justiça é notoriamente dominado pelo princípio da política legislativa de que este só conhece matéria de direito, embora transija com a reapreciação dos factos nos casos muito concretos enunciados no artigo 410 n. 2 do Código de Processo Penal.
III- Tal sistema de recursos para o tribunal de revista tem a sua razão de ser na composição colegial do tribunal de primeira instância e da sua mediação com as provas perante ele produzidas e avaliadas.
IV- A contradição insanável não pode fundar-se em eventual contradição entre a decisão e o que constar do processo noutra fase (inquérito ou instrução) ou no próprio julgamento. É inoperante o que se alegar na motivação do recurso, relativamente ao que declarantes e testemunhas afirmaram em estádios processuais anteriores ao julgamento ou mesmo neste.
V- O erro notório na apreciação da prova caracteriza-se por uma evidência facilmente perceptível por um observador de formação média.
VI- A situação económica do agente tem relevância específica na determinação das penas pecuniárias, mas é sabido o cuidado com que tem de ser manipulado esse factor, relativo à personalidade do agente, dada a sua ambivalência.
VII- Só em concreto se pode determinar o papel, atenuante ou agravante, que desempenham circunstâncias como a da condição social e económica do agente, a sua idade e sexo, a sua educação e inteligência, situação familiar e profissional, etc., quando conexionados com o círculo de deveres especiais que ao agente incumbem.