I- O direito de provimento, em consequência da cessação da comissão de serviço de cargo dirigente por parte de funcionários, previsto na alínea a) do n. 2 do art. 18 do DL 323/89, de 26 de Setembro, em categoria superior à que possuía à data da nomeação para dirigente, depende da observância dos requisitos constantes dos diplomas reguladores da progressão das respectivas carreiras, quando o funcionário for oriundo de carreiras ou corpos especiais, face ao disposto no art. 1 do Dec.-Lei n. 34/93, de 13 de Fevereiro, que, tendo, natureza interpretativa, art. 2 do mesmo diploma, veio dar nova redacção ao n. 3 do citado art. 18 do
DL 323/89.
II- A carreira de informática, é nos termos do DL 110-A/80, de 10 de Maio, e conforme se consignou no respectivo preâmbulo, uma carreira de regime especial.
III- Os funcionários oriundos, da carreira de informática não têm direito a ser providos na categoria imediatamente superior à que detinham à data da nomeação para dirigente, por terem cessado a respectiva comissão de serviço, se não satisfizerem aos requisitos, nomeadamente relativos às habilitações, exigidas nos diplomas reguladores dessa carreira.