3 - Apreciação do mérito do recurso.
a) Da pena de prisão cumprida em dias livres.
O recorrente alega que não lhe deve ser aplicada pena de prisão (ainda que cumprida em dias livres), requerendo a aplicação da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade (tal como previsto no artigo 58º do Código Penal).
Cumpre apreciar e decidir.
Dispõe o artigo 58º, nº 1, do Código Penal: “se ao agente dever ser aplicada pena de prisão não superior a 2 anos, o tribunal substitui-a por prestação a trabalho da comunidade sempre que concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
A apreciação e a decisão sobre a medida de substituição que o trabalho a favor da comunidade constitui é uma faculdade vinculada, necessariamente dependente do poder-dever (e não mera faculdade) da sua aplicação, desde que verificados os pressupostos exigidos na supra citada norma.
Para se optar pela pena de prestação de trabalho a favor da comunidade exige a lei, como pressuposto formal, que ao agente deva ser concretamente aplicada pena de prisão até ao limite de 2 anos.
No que tange ao pressuposto material, o critério legal a seguir é simplesmente este: o tribunal deve preferir à pena privativa de liberdade a prestação de trabalho a favor da comunidade sempre que, verificados os respectivos pressupostos de aplicação, a referida pena de substituição se revele adequada e suficiente à realização das finalidades da punição.
O que o mesmo é dizer que a aplicação de trabalho a favor da comunidade depende tão-somente de considerações de prevenção especial, sobretudo de prevenção especial de socialização, e de prevenção geral (sob a forma de satisfação do sentimento jurídico da comunidade).
Como bem esclarece o Prof. Figueiredo Dias (in ”Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, Editorial Notícias, ed. 1993, págs. 331 a 333), “o tribunal dever preferir à pena privativa de liberdade uma pena (...) de substituição sempre que, verificados os respectivos pressupostos de aplicação”, a dita pena de substituição “se revele adequada e suficiente à realização das finalidades da punição. O que vale logo por dizer que são finalidades exclusivamente preventivas, de prevenção especial e de prevenção geral, não finalidades de compensação da culpa, que justificam (e impõem) a preferência por uma pena (...) de substituição e a sua efectiva aplicação. Bem se compreende que assim seja: sendo a função exercida pela culpa, em todo o processo de determinação da pena, a de limite inultrapassável do quantum daquela, ela nada tem a ver com a questão da escolha da espécie da pena. Por outras palavras: a função da culpa exerce-se no momento da determinação quer da medida da pena de prisão (necessária como pressuposto da substituição), quer da medida da pena alternativa ou de substituição; ela é eminentemente estranha, porém, às razões históricas e político-criminais que justificam as penas (...) de substituição, não tendo sido em nome de considerações de culpa, ou por força delas, que tais penas se constituíram e existem no ordenamento jurídico. (...) Desde que impostas ao aconselhadas à luz de exigências de socialização, a pena de substituição só não será aplicada se a execução da pena de prisão se mostrar indispensável para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias”.
Revertendo ao caso dos autos, e apreciando a pretensão do recorrente, se é certo existir a possibilidade de se substituir a pena de prisão em questão por prestação de trabalho a favor da comunidade (pois tal é abstractamente possível, a coberto do disposto no artigo 58º do Código Penal), entendemos, contudo, que não estão reunidas as condições (materiais) exigidas para a implementação desta pena substitutiva, porquanto, e desde logo, não consegue este tribunal ad quem emitir um juízo de prognose favorável à reinserção social do arguido, juízo este indispensável para que se considere que tal pena de substituição realiza de forma adequada e suficiente as necessidades de punição.
Na verdade, apesar do grau de ilicitude da conduta do arguido ser mediano (em face da taxa de álcool apresentada - 1,51 g/l), há que atender a todas as outras circunstâncias que se colhem da matéria de facto provada:
- -A culpa, traduzida na actuação do arguido com dolo intenso.
- -Os antecedentes criminais do arguido, que praticou, por quatro vezes, desde 2005, o mesmo crime rodoviário (de condução de veículo em estado de embriaguez).
- -O facto de uma dessas condenações do arguido (a última delas) datar de Outubro de 2008, ser em pena de prisão com execução suspensa, e ter a suspensão da execução da pena em causa ficado sujeita à condição de o arguido fazer um tratamento no CAT (o que não impediu o arguido de, agora, voltar a praticar factos semelhantes).
Ora, analisadas estas circunstâncias, na sua globalidade complexiva, consideramos que bem andou a Mmª Juíza a quo ao optar pela aplicação de uma pena de prisão, a cumprir por dias livres.
A substituição da pena de prisão em causa por prestação de trabalho a favor da comunidade, perante as aludidas circunstâncias, não é adequada ao modo como o arguido tem reiterado na sua conduta delituosa, revelando o arguido, no seu comportamento recidivo, uma manifesta falta de preparação da sua personalidade para se comportar de acordo com as normais exigências legais.
Além disso, são prementes as exigências de prevenção geral, perante uma actuação do arguido conduzindo um veículo automóvel, numa via pública, em estado de embriaguez, com a perigosidade inerente (decorrente do risco na ocorrência de acidentes).
Em suma: atento o percurso criminal do arguido, e vistas as exigências de prevenção geral quanto a este tipo de crimes, a pena de prisão aplicada pelo tribunal a quo não deve ser substituída por uma pena de diferente espécie.
Só a pena de prisão (ainda que cumprida em regime de dias livres) realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
O recorrente invoca, em apoio da sua pretensão (e além de outros motivos), o facto de apresentar “sentido crítico face aos factos em apreço” (ponto 10º da matéria de facto provada na sentença revidenda), e ainda a circunstância de se mostrar socialmente integrado (trabalhando e possuindo inserção familiar).
É evidente que, quer o facto de o arguido apresentar “sentido crítico face aos factos em apreço”, quer a confissão efectuada pelo arguido, quer a sua integração profissional e familiar, não podem deixar de militar em seu favor, mas apenas na sua justa medida, sendo, por si só, insuficientes para se chegar à conclusão exigida pelo artigo 58º, nº 1, do Código Penal (é necessário, para se poder substituir a pena de prisão por prestação de trabalho a favor da comunidade, concluir que por esse meio “se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”).
Aliás, e neste aspecto, a experiência demonstra até que, por razões que não nos cumpre aqui investigar, muitos indivíduos, que gozam de um bom enquadramento social e que mantêm, de um modo geral, uma conduta conforme ao direito, nos demais aspectos da sua vida social, manifestam uma completa incapacidade para ajustar o seu comportamento às normas vigentes, no específico domínio da condução de veículos automóveis.
É frequente tais indivíduos acumularem condenação após condenação pela prática de infracções relacionadas com a condução automóvel, em termos de não deixarem aos Tribunais outra possibilidade que não seja a sua condenação em pena de prisão, sendo esta a única forma de travar a sua apetência para a prática de ilícitos dessa natureza.
Acresce, ainda nesta vertente, que o arguido/recorrente, além da prática de ilícitos no âmbito da condução de veículo em estado de embriaguez, tem também uma condenação criminal anterior, por sentença transitada em julgado em Fevereiro de 2001, pela prática de um crime de violação de proibições.
Considerando, em conjunto, todos os elementos antes expostos, ponderados os factos provados na sentença revidenda, e sopesada a personalidade do arguido (tal como ela nos é revelada por tais factos, dados como provados na sentença), não é possível tecer um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do arguido/recorrente, de tal modo que se considere que a pena de substituição por si requerida (prestação de trabalho a favor da comunidade) venha a realizar a ressocialização do mesmo e a satisfazer, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição.
Dito de outro modo: já não é aceitável que o julgador volte a correr o risco (que seria agora aleatório e não prudencial) sobre a manutenção do arguido em liberdade.
Perante a evidente incapacidade de o arguido aproveitar todas as oportunidades ressocializadoras que já lhe foram oferecidas, reveladora da insuficiente interiorização dos valores jurídico-penais inerentes, além do mais, às regras de circulação rodoviária, só uma pena de prisão efectiva (ainda que a cumprir em dias livres) permite, no caso concreto, satisfazer, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição.
Face ao predito, é de improceder esta primeira vertente do recurso.
b) Da aplicação da pena acessória de proibição de condução a toda a espécie de veículos automóveis.
O arguido/recorrente vem pedir, por forma a ser permitida a manutenção da sua actividade profissional (motorista de táxi), que a decisão sub judice seja alterada, no que respeita à pena acessória de proibição de condução de veículos com motor, permitindo-se o cumprimento desta pena relativamente a todos os veículos que não os veículos de táxi utilizados pelo arguido no exercício da sua profissão.
Alega ainda o arguido que, a não se decidir assim, fica impossibilitado de trabalhar, o que, de modo desnecessário e desproporcional, elimina o seu direito (fundamental) ao trabalho, constitucionalmente assegurado (artigos 53º e 58º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa).
Há que apreciar e decidir.
Suscita-se, em primeiro lugar, a questão de saber se a proibição de conduzir em análise tem ou não de possuir um efeito universal, isto é, se tem de valer, necessariamente, para todos os veículos motorizados, ou se, pelo contrário, pode ser limitada a certa espécie ou a certa classe de veículos com motor, ou, na pretensão do recorrente, se pode ser aplicada a todos os veículos com exclusão dos veículos de táxi utilizados pelo arguido no exercício da sua profissão.
Dispõe o artigo 69º, nº 2, do Código Penal, que “a proibição produz efeito a partir do trânsito em julgado da decisão e pode abranger a condução de veículos com motor de qualquer categoria”.
Desde logo, constata-se que esta norma não contém qualquer referência expressa à possibilidade de a proibição de conduzir veículos com motor abranger apenas uma categoria determinada deles, ou uma espécie deles com exclusão das demais espécies (por exemplo, com exclusão dos veículos usados no trabalho da pessoa proibida de conduzir).
A possibilidade de a proibição abranger apenas uma determinada categoria de veículos esteve expressamente prevista no artigo 69º, nº 2, do Código Penal, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1º do D.L. nº 48/95, de 15/03, mas foi eliminada na redacção dada ao referido preceito pelo artigo 1º da Lei nº 77/2001, de 13/07 (entrada em vigor em 18 de Julho de 2001).
Contudo, se é certo que esta possibilidade não figura expressamente na actual redacção do artigo 69º, nº 2, do Código Penal, também é certo que, do ponto de vista estritamente literal, tal redacção do nº 2 do artigo 69º também não a proíbe expressamente.
Na verdade, o preceito, ao estabelecer que “a proibição (…) pode abranger a condução de veículos com motor de qualquer categoria”, comporta, de um ponto de vista estritamente literal, a possibilidade de a proibição não abranger a condução de veículos de certa categoria ou de certa espécie.
Sabendo-se, no entanto, que a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas em que é aplicada (artigo 9º, nº 1, do Código Civil), importa fixar o alcance da norma com recurso a todos estes elementos interpretativos.
Desde logo, os antecedentes deste preceito inculcam a ideia de não ser admissível que da proibição de condução possa ser excluída a condução de veículos de certa categoria ou de certa espécie.
Com efeito, apesar de a proibição de conduzir veículos automóveis estar prevista, como sanção para os condutores que conduzissem em estado de embriaguez ou sob a influência do álcool, em diversos diplomas (designadamente no Código da Estrada, nas suas diferentes redacções), a entrada desta sanção no Código Penal, no capítulo das penas acessórias e efeitos das penas, só se verificou com a alteração deste diploma operada pelo D.L. nº 48/95, de 15/03, aprovado ao abrigo da lei de autorização legislativa nº 35/94, de 15/09.
No artigo 2º desta lei, ao definir-se o sentido da autorização legislativa ao Governo para rever o Código Penal aprovado pelo D.L. nº 400/82, de 23/09, afirmou-se que um dos objectivos da revisão era o de “introduzir a pena acessória da proibição de conduzir e as medidas de segurança de cassação de licença de condução de veículo automóvel e da interdição de concessão de licença, particularmente adequados à prevenção e repressão da criminalidade rodoviária” (al. d) do artigo 2º da Lei nº 35/94, de 15/09).
No artigo 3º do mesmo diploma, enunciaram-se as soluções que davam corpo às alterações ao Código Penal. Assim, no nº 34 deste artigo 3º da Lei nº 35/94, de 15/09, determinou-se que o artigo 69º do Código Penal fosse substituído por “um novo artigo com a mesma numeração, que introduzirá a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, por um período fixado entre um mês e um ano, para quem for condenado: a) por um crime cometido no exercício daquela condução com grave violação das regras do trânsito rodoviário; b) ou por crime praticado com utilização de veículo e cuja execução tiver sido por este facilitada de forma relevante”.
Além disso, determinava-se na mesma lei de autorização legislativa (ainda no nº 34 do artigo 3º) que “a proibição produzirá efeito a partir do trânsito em julgado da decisão e poderá abranger a condução de veículos motorizados de qualquer categoria ou de uma categoria determinada”.
Com a entrada em vigor das alterações ao Código Penal operadas pelo D.L. nº 48/95, de 15/03, passou, em conformidade com a lei de autorização legislativa referida, a estar consagrada no texto do Código Penal a proibição de conduzir veículos motorizados (artigo 69º, nº 1, deste diploma legal).
O nº 2 desse mesmo artigo 69º, reproduzindo a solução constante da lei de autorização legislativa, estabelecia que a proibição produzia efeito a partir do trânsito em julgado da decisão e podia abranger a “condução de veículos motorizados de qualquer categoria ou de uma categoria determinada”.
O texto da 2ª parte deste nº 2 do artigo 69º do Código Penal era, pois, suficientemente claro para se poder afirmar com base nele o seguinte:
- -O âmbito da proibição de conduzir não estava limitado pela categoria do veículo com o qual fora cometida a infracção.
- -A decisão que punisse por algum dos crimes previstos nas als. a) e b) do nº 1 do referido preceito tanto podia impor a proibição de conduzir todas as categorias de veículos motorizados, como podia impor a proibição de conduzir apenas uma determinada categoria desses mesmos veículos.
Ora, conforme acima dito, tal redacção do artigo 69º do Código Penal (dada pelo D.L. nº 48/95, de 15/03) foi, entretanto, alterada pelo artigo 1º da Lei nº 77/2001, de 13/07 (redacção actual do Código Penal neste ponto).
De entre as alterações efectuadas destacam-se as seguintes:
- -Passou a estar prevista, expressamente, a proibição de conduzir veículos com motor para quem fosse punido pela prática do crime previsto pelo artigo 292º do Código Penal (condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes os substâncias psicotrópicas).
- -Foram agravados os limites, mínimo e máximo, da pena acessória de proibição de conduzir, que passaram, respectivamente, para 3 meses e 3 anos.
- -No nº 2 do artigo 69º, embora se mantivesse a afirmação de que a proibição de conduzir produzia efeito a partir do trânsito em julgado da decisão e que podia abranger a condução de veículos com motor de qualquer categoria, eliminou-se a expressão “ou de uma categoria determinada”.
Para entendermos o significado, o alcance e o objectivo de tais modificações no texto da lei, importa averiguar quais os motivos que levaram o legislador de 2001 a alterar o artigo 69º, bem como os artigos 101º, 291º, 292º e 294º, todos do Código Penal.
Encontramos a resposta a esta questão na exposição de motivos da proposta de Lei nº 69/VIII, que o XIV Governo Constitucional apresentou à Assembleia da República, e que deu origem à Lei nº 77/2001, de 13/07 (cfr. Diário da Assembleia da República, II Série - A, nº 51, de 21 de Abril de 2001).
Depois de afirmar, no primeiro parágrafo da exposição de motivos, que a redução dos índices de sinistralidade constituía uma das suas prioridades em matéria de segurança rodoviária, o Governo justificava as medidas propostas nos seguintes termos:
“A condução perigosa constitui uma das principais causas da sinistralidade rodoviária e está normalmente associada ao excesso de velocidade, à prática de manobras perigosas, à condução sob influência do álcool ou em estado de embriaguez e, em menor grau, à condução sob influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas. Deste modo, e atendendo à importância dos bens jurídicos postos em causa por estas condutas, como a vida, a integridade física e bens patrimoniais de valor elevado, torna-se imprescindível reforçar a prevenção, o que requer o pronto e eficaz sancionamento dos prevaricadores. As sanções aplicáveis aos condutores que infrinjam as regras de trânsito estão previstas em dois diplomas legais: o Código da Estrada, que regula os ilícitos de mera ordenação social, e o Código Penal, onde estão os ilícitos criminais. Uma vez que a sanção acessória de inibição de conduzir está prevista nos dois Códigos (artigo 139º do Código da Estrada e artigo 69º do Código Penal), e porque se regista um desfasamento entre ambos relativamente à sanção aplicável, procedeu-se à agravação dos limites mínimo e máximo da pena acessória prevista no nº 1 do artigo 69º do Código Penal. Desta forma, a pena estatuída no Código Penal passa a ser mais gravosa do que a sanção acessória cominada no Código da Estrada para condutas comparativamente menos graves”.
Podemos concluir, em jeito de síntese, que os objectivos que levaram o Governo a propor as alterações foram:
- -Reduzir os índices de sinistralidade rodoviária.
- -Reforçar a prevenção, através do pronto e eficaz sancionamento dos prevaricadores.
- -Corrigir o desfasamento, antes existente, entre a sanção acessória de proibição de conduzir prevista no Código Penal e a prevista no Código da Estrada.
Ao agravar a sanção acessória de proibição de conduzir prevista no Código Penal, o legislador introduziu coerência e unidade neste sector da ordem jurídica. Com efeito, constituindo os crimes factos ilícitos mais graves do que as contra-ordenações, impunha-se, atendendo à necessidade de existir coerência e unidade na ordem jurídica, que as sanções que correspondessem aos crimes também fossem mais graves do que as previstas para as contra-ordenações.
Ora, tal não sucedia, no capítulo da proibição de conduzir, até às alterações introduzidas pela Lei nº 77/2001, de 13/07: a proibição de conduzir que sancionava a prática de uma contra-ordenação grave tinha limites mínimos e máximos superiores aos da proibição de conduzir que sancionava a prática dos crimes elencados no artigo 69º do Código Penal.
A correcção do desfasamento entre a sanção acessória de proibição de conduzir prevista no Código Penal e a prevista no Código da Estrada não se ficou, no entanto, pelo agravamento dos limites mínimo e máximo da primeira delas.
Enquanto, desde 1998, a proibição de conduzir com que o Código da Estrada sancionava as contra-ordenações se referia a “todos os veículos a motor” (cfr. artigo 139º, nº 3, do Código da Estrada, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 2/98, de 03/01), a proibição de conduzir prevista no Código Penal podia abranger apenas veículos de “uma categoria determinada”.
Esta possibilidade, constante do Código Penal, tornava a proibição de conduzir correspondente ao crime abstractamente menos gravosa do que a proibição de conduzir correspondente à contra-ordenação.
Também por isso, para dar coerência e unidade ao sistema jurídico no aspecto agora em análise, o legislador de 2001 eliminou do nº 2 do artigo 69º do Código Penal a expressão “ou de uma categoria determinada”.
Não foi, pois, sem sentido que o legislador eliminou essa mesma expressão.
Ao fazê-lo, quis o legislador, claramente, afastar a possibilidade de a proibição de conduzir, imposta a quem praticasse alguns dos crimes enumerados no nº 1 do artigo 69º do Código Penal, ser restringida a determinada categoria de veículos com motor.
Por conseguinte, a interpretação da 2ª parte do nº 2 do artigo 69º do Código Penal que melhor se ajusta ao pensamento legislativo e à unidade do sistema jurídico é a que afirma que a proibição de conduzir veículos com motor, imposta a quem pratique algum dos crimes enunciados no nº 1 do mesmo artigo 69º, se refere a todos os veículos com motor e não apenas a uma categoria deles.
Esta interpretação é também a que melhor se ajusta às condições específicas do tempo em que é aplicada a norma do artigo 69º, nº 2, do Código Penal.
É que o tempo da aplicação desta norma continua a ser, apesar das melhorias recentes, um tempo de elevados índices de sinistralidade rodoviária, e um tempo que demanda sanções eficazes contra os que, através de condução perigosa, põem em causa a vida, a integridade física e o património de terceiros.
Por último, a interpretação agora acabada de expor é a única que confere garantias de eficácia à execução da sanção acessória em questão, tal como tal execução está regulada nos artigos 69º, nº 3 e 4, do Código Penal, e 500º, nºs 2, 3 e 4, do C. P. Penal.
Conclui-se, assim, que o artigo 69º, nº 2, do Código Penal, na redacção actualmente vigente (e vigente à data da prática dos factos) não permite a restrição da proibição de conduzir a uma categoria determinada de veículos motorizados.
Acresce que o arguido, ao pedir que lhe seja permitido conduzir os veículos de táxi utilizados no exercício da sua profissão, interpreta o nº 2 do artigo 69º do Código Penal não só no sentido de ele permitir a restrição da proibição de conduzir a determinada categoria de veículos, como também no sentido de permitir a restrição da proibição de conduzir a determinadas finalidades ou usos dessa categoria de veículos.
Isto é, na visão do arguido, da proibição de conduzir podem ser excluídos, não apenas uma determinada categoria de veículos motorizados, mas também determinados usos dados aos veículos.
Na pretensão do recorrente, pela prática do seu crime não lhe seria permitido, durante o período fixado, conduzir veículos a motor, excepto os veículos de táxi utilizados no exercício da sua profissão.
Salvo o devido respeito pela opinião do recorrente, aquela sua interpretação e esta sua pretensão não têm qualquer apoio nem na letra nem no espírito do nº 2 do artigo 69º do Código Penal.
Como bem refere, a este propósito, Paulo Pinto de Albuquerque (in “Comentário do Código Penal”, Universidade Católica Editora, 2008, pág. 226, nota nº 9 ao artigo 69º), “a proibição tem um efeito universal, valendo a proibição para todos os veículos motorizados, mesmo os que não necessitam de licença para conduzir”.
Mais salienta este autor (mesma obra, nota nº 8 ao artigo 69º) que “a proibição não pode ser limitada a certos períodos do dia, nem a certos veículos (…), nem pode ser diferido o início da respectiva execução” - cfr., neste mesmo sentido, além da jurisprudência citada nas anotações agora reproduzidas, o Ac. da R.P. de 09-03-2005, Processo nº 0416716, in www.dgsi.pt).
Face ao predito, é de indeferir a pretensão do recorrente, de que a pena acessória de proibição de conduzir aplicada na sentença revidenda seja cumprida (apenas) relativamente a todos os veículos que não os veículos de táxi utilizados pelo mesmo no exercício da sua profissão.
Os custos, de ordem profissional e/ou familiar, que poderão advir para o recorrente do facto de a proibição de conduzir em causa afectar a sua actividade profissional, são próprios das penas, que só o são se representarem para o condenado um verdadeiro e justo sacrifício, com vista a encontrarem integral realização as finalidades gerais das sanções criminais, sendo que tais custos nada têm de desproporcionados em face dos perigos para a segurança das outras pessoas criados pela condução em estado de embriaguez e que a aplicação da pena pretende prevenir.
Alega o arguido, em segundo lugar, que, ao aplicar-se a pena acessória de proibição de conduzir aos veículos de táxi utilizados pelo mesmo no exercício da sua profissão (motorista de táxi), fica prejudicado o seu direito ao trabalho (consagrado nos artigos 53º e 58º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa).
Salvo o devido respeito, esta alegação do recorrente carece de sentido.
Na verdade:
Estabelece o artigo 30º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa que “nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos”.
Por sua vez, o artigo 58º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa refere que “todos têm direito ao trabalho”.
Preceitua o artigo 40º do Código Penal que “a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade” (nº 1), sendo que “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa” (nº 2).
Por último, traduzindo a reprodução, ao nível da lei ordinária, do comando constante do artigo 30º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa, dispõe o artigo 65º, nº 1, do Código Penal, que “nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de direitos civis, profissionais ou políticos”.
Aplicando estes normativos ao caso dos autos, há que dizer que, levando a tese do recorrente às últimas consequências, chegaríamos à absurda conclusão de que, quando fosse aplicada a um cidadão uma pena privativa de liberdade, resultaria violado, por forma constitucionalmente inadmissível, o “direito ao trabalho” desse cidadão (sobretudo se ele, em liberdade, tinha um emprego, emprego que perdeu com a privação de liberdade).
Ou seja: a aplicação da pena acessória de proibição de conduzir aos veículos de táxi utilizados pelo arguido no exercício da sua profissão não viola o direito ao trabalho do arguido, tal como este é constitucionalmente consagrado.
Com efeito, embora a Constituição da República Portuguesa garanta o direito ao trabalho, não é menos certo que permite a limitação a esse direito em caso de cumprimento de pena ou medida de segurança.
Não há dúvidas que, no caso da proibição de conduzir veículos com motor em causa nestes autos (sanção prevista no artigo 69º, nº 1, al. a), do Código Penal), estamos perante uma pena acessória, pois a mesma pressupõe a aplicação de uma pena principal (prisão ou multa - cfr. o disposto no artigo 292º, nº 1, do mesmo Código Penal).
Por sua vez, o “direito ao trabalho”, com o conteúdo positivo de verdadeiro direito social e que consiste no direito de exercer uma determinada actividade profissional, se confere ao seu titular, por um lado, determinadas dimensões de garantia, e, por outro lado, se impõe ao Estado o cumprimento de determinadas obrigações, não é um direito que, à partida, se possa configurar como não podendo sofrer, pontualmente, quer numa quer noutra perspectiva, determinadas limitações no seu âmbito, quando for restringido ou sacrificado em virtude de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
Ora, a esta luz, a constrição do direito ao trabalho que possa resultar para o recorrente da aplicação da medida sancionatória em causa apresenta-se, de um ponto de vista constitucional, como plenamente justificada.
Tal justificação resulta da circunstância de a sanção de proibição (temporária) de conduzir se apresentar como um meio de salvaguarda de outros interesses constitucionalmente protegidos, quer, por um lado, na perspectiva do arguido, a quem é imposta e destinada a pena aplicada, quer, por outro lado, na perspectiva da sociedade, posto que se visa proteger essa sociedade e, simultaneamente, como que “compensá-la” do risco a que os seus membros foram sujeitos com a prática de uma condução em estado de embriaguez.
É claro que não pode esquecer-se o conteúdo essencial dos preceitos constitucionais e a sua ponderação relativa, onde avultam, neste caso, de um lado, o direito ao trabalho, e, de outro lado, a justificação de restrições a direitos fundamentais que a aplicação das penas implica.
No que diz respeito à primeira vertente assinalada, contrariamente ao que alega o recorrente, o conteúdo essencial do direito ao trabalho, que o recorrente vê ofendido com a aplicação da pena acessória de proibição de condução, não é atingido, na medida em que a ponderação que resulte do confronto do direito ao trabalho com a protecção de outros bens - que fundamentam a sua limitação, através da aplicação da pena acessória infligida - não redunda na aniquilação, ou, sequer, na violação desproporcionada de qualquer direito fundamental ao trabalho.
No tocante à segunda vertente descrita, é inquestionável que se pretendem proteger, com a aplicação da pena acessória de proibição de condução, bens ou interesses de grande relevo e constitucionalmente protegidos (por exemplo, a vida e a segurança das pessoas), sobretudo em face da dimensão do risco que para esses bens a conduta criminosa de condução de veículo em estado de embriaguez comporta, pondo em causa a vida, a integridade física e a segurança de todos os que circulam nas estradas.
Daí que a alegada violação do direito ao trabalho, tal como é sustentado pelo recorrente, não possa, sem mais, ser valorada em termos absolutos, pois que a limitação que a este direito é imposta com a aplicação da sanção inibitória o é na medida em que o sacrifício parcial que daí resulta não é arbitrário, gratuito ou carente de motivação, mas sim justificado para salvaguarda de outros bens ou interesses de grande relevo e constitucionalmente protegidos.
Acresce que, não estando o recorrente perante qualquer perda do direito de conduzir, mas apenas perante uma proibição temporária do exercício da condução, não pode considerar-se que a sua liberdade de exercer o trabalho esteja postergada ou limitada de forma desproporcionada e desadequada.
O núcleo essencial do direito ao trabalho do recorrente está, por conseguinte, plenamente assegurado.
Por último, não está proibido pela Constituição da República Portuguesa a possibilidade de a lei definir como penas (ou medidas de segurança) a privação definitiva ou temporária de direitos.
O que o artigo 30º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa, proíbe, isso sim, é, tão-só, a perda automática desses direitos (civis, profissionais ou políticos), ou seja, a perda como consequência automática de uma condenação penal.
Neste ponto, o que decorre da nossa Lei Fundamental é que as penas devem ser aplicadas em função de uma prévia decisão judicial, tomada de acordo com as regras pertinentes em matéria penal, decisão judicial essa na qual, necessariamente, têm que ser respeitados os princípios da culpa, da tipicidade, da proporcionalidade e da necessidade.
O relevante, neste aspecto, é que a duração da proibição de condução varie consoante a gravidade da infracção. Ou seja, o aplicador da pena inibitória tem de ponderar as circunstâncias da infracção por forma a adequar o tempo da proibição em causa.
Como muito bem se escreveu no Ac. do Tribunal Constitucional nº 362/92 (publicado no Diário da República, 2ª Série, de 08 de Abril de 1993), não se está, no presente caso, “perante um efeito ope legis da condenação por certos crimes (…) que leve à perda do direito de conduzir veículos, mas, antes, perante um tipo de conduta (condução de veículo sob o efeito do álcool) que, sendo valorada para a condenação, pelo crime que integra, deve também poder ser apreciada complementarmente para, segundo os mesmos critérios de justiça, permitir a aplicação pelo tribunal da medida de inibição temporária de condução, enquanto pena acessória”.
A aplicação da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, como é bom de ver, não decorre automaticamente, e sem qualquer intervenção jurisdicional (ou seja, como um efeito necessário), da imposição da pena aplicada pelo crime de condução de veículo em estado de embriaguez.
A circunstância de ter sempre de ser aplicada essa pena acessória, ainda que no seu limite mínimo, desde que seja aplicada a pena principal de prisão ou multa, não implica, ainda assim, colisão com a proibição de automaticidade.
A necessidade da adequação da proibição de conduzir a cada caso concreto revela que esta pena acessória se configura como uma parte de uma pena compósita, como se de uma pena principal associada às penas de prisão ou de multa se tratasse, em relação à qual valem os mesmos critérios de graduação previstos para estas últimas.
Isto é, a aplicação da proibição de conduzir fundamenta-se, tal como a aplicação das penas de prisão e de multa, na prova da prática do facto típico e ilícito e da respectiva culpa, e a determinação da medida concreta do período de proibição de conduzir rege-se, no essencial, pelos mesmos critérios seguidos para a determinação da medida concreta da pena principal.
Em jeito de síntese: atenta a natureza do crime em questão, com a inerente perigosidade decorrente da conduta nele pressuposta, surge como adequada e proporcional a sanção de proibição de conduzir, mesmo que dela possa decorrer, no caso concreto, a perda do trabalho exercido pelo arguido.
Conclui-se, assim, que a norma constante do artigo 69º do Código Penal, na forma como foi aplicada na sentença recorrida, não viola qualquer disposição da Constituição da República Portuguesa.
Posto o que precede, é de improceder toda esta segunda vertente do recurso.
c) Da medida concreta da pena acessória de proibição de condução.
O recorrente pugna pela redução do quantum da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor.
Há que determinar, pois, qual a medida concreta da pena acessória de proibição de condução a aplicar in casu (pena essa que o tribunal a quo fixou em 18 meses, e pena que o recorrente entende dever estabelecer-se junto aos 3 meses).
A proibição de conduzir, como verdadeira pena que é, submete-se às regras gerais de determinação da medida da pena, constantes do artigo 71º do Código Penal, ressalvando-se a finalidade a atingir, que se revela mais restrita, porquanto a sanção em causa visa primordialmente prevenir a perigosidade do agente, ainda que se reconheçam também necessidades de prevenção geral positiva ou de integração, através da tutela das expectativas comunitárias na manutenção (e reforço) da validade da norma violada.
Culpa e prevenção são as referências norteadoras da determinação da medida da pena (quer ela seja pena principal ou acessória) - artigo 71º, nº 1, do Código Penal -, a qual visa a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (artigo 40º, nº 1, do mesmo diploma legal).
A este propósito, muito bem salienta o Prof. Figueiredo Dias (in “Revista Portuguesa de Ciência Criminal”, Ano 3, 2º a 4º, Abril-Dezembro de 1993, págs. 186 e 187) que o modelo de determinação da medida da pena consagrado no Código Penal vigente “comete à culpa a função (única, mas nem por isso menos decisiva) de determinar o limite máximo e inultrapassável da pena; à prevenção geral (de integração) a função de fornecer uma «moldura de prevenção», cujo limite máximo é dado pela medida óptima de tutela dos bens jurídicos - dentro do que é consentido pela culpa - e cujo limite mínimo é fornecido pelas exigências irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico; e à prevenção especial a função de encontrar o quantum exacto de pena, dentro da referida «moldura de prevenção», que melhor sirva as exigências de socialização (ou, em casos particulares, de advertência ou de segurança) do delinquente”.
A moldura penal abstracta da sanção acessória configurada no artigo 69º, nº 1, al. a), do Código Penal, tem como limite mínimo e máximo de proibição de condução de veículos com motor três meses e três anos, respectivamente.
Ora, da matéria de facto dada como provada resulta que o arguido conduzia um veículo automóvel apresentando uma taxa de alcoolemia de 1,51 g/l, e que o mesmo, apesar de possuir antecedentes criminais pela prática de crime de condução de veículo em estado de embriaguez, foi condenado, pela última vez, já no ano de 2008 (há cerca de 5 anos).
Resulta, também, da fundamentação da matéria de facto (embora tal não conste, expressamente, nos factos provados) que o arguido confessou os factos de forma integral e sem reservas.
Assim, temos como circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depõem a favor do arguido, nos termos do disposto no artigo 71º, nº 2, do Código Penal, a ausência de antecedentes criminais recentes (a última condenação criminal do arguido é datada de 2008) e a confissão.
Como circunstância que depõe contra o arguido temos o grau de alcoolemia registado (1,51 g/l), que se traduz em grau médio de ilicitude dos factos, na medida em que só é considerado crime a partir de 1,2 g/l.
Tudo ponderado, cremos que fixar em 12 meses a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados se mostra ajustado ao caso concreto.
Por conseguinte, e nesta vertente, o presente recurso é de proceder (muito embora em medida inferior à que é pretendida pelo recorrente - aplicação de uma pena acessória próximo do mínimo legalmente previsto -), reduzindo-se (de 18 para 12 meses) a medida concreta da pena acessória de proibição de conduzir fixada na sentença sub judice.
Por tudo o que se deixa dito, o recurso interposto pelo arguido merece parcial provimento.